Neste poste procuro aprofundar as questões levantadas no poste «António Costa: remunerações e impostos», de 9-9-2015, sobre os seus rendimentos e impostos entre 2007 e 2013, quando acumulou a função de presidente de Câmara com o debate na «Quadratura do Círculo», na SIC, e atualizo a tabela de simulação de impostos e remunerações que apresentei no referido poste. Para tanto, procurei esclarecimentos junto de um consultor fiscal, que corroborou a minha interpretação (baseada no que escreveu o José da Porta da Loja, em 11-3-2015) e chamou-me a atenção para a questão do IVA, que não tinha tratado nesse poste.
A partir desse esclarecimento, atualizo a tabela da simulação do referido poste com o cálculo do IVA devido se eliminada a isenção dos direitos de autor prevista no n.º 16 do art.º 9.º do Código do IVA), além de manter o cálculo de devolução de 50% do salário como presidente da Câmara Municipal de Lisboa por perda de exclusividade e do IRS adicional de trabalho dependente (sobre 100% da matéria coletável) se eliminada a exceção de direitos de autor (conforme a alínea a do art.º 7.º da Lei 63/85). De acordo com os pressupostos e dados referidos no meu poste, de 9-9-2015, se a interpretação que indico for adequada e correta a simulação do cálculo que faço, então o benefício eventualmente indevido da exclusividade na CMLisboa, entre 2007 a 2013, e os impostos adicionais (IRS e IVA) que, nesse período e interpretação, António Costa deveria pagar, podem ascender, a cerca de 455.688 euros, a que, nessa circunstância, devem ser somados os juros compensatórios e as coimas.
A interpretação
Segundo o consultor fiscal a quem pedi apoio, as conversas mantidas pelos intervenientes no programa «Quadratura do Círculo», emitido pela SIC, não constituem criações intelectuais para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Porquê?
Aliás, consta que um conhecido fiscalista paga IRS a 100% do valor recebido e liquida IVA (a 23%) pelos seus comentários num programa de debate televisivo porque entende que a lei assim o estipula... Porque é que António Costa, político - e, por isso, sujeito à máxima «quia suam uxorem etiam suspicione vacare vellet», de Gaius Julius Caesar sobre a sua mulher Pompeia - Plutarchi (46 d.C.-120). Vitæ, Julius Cæsar. X. - procede de forma diferente?
O cálculo
Por efeito deste esclarecimento, e introduzindo o IVA, refaço a simulação do cálculo, mantendo a devolução de 50% salário na CMLisboa, por perda de exclusividade entre 2007 e 2013), e se essa participação não for considerada ao abrigo dos direitos de autor, dos impostos (IRS e IVA) adicionais. Faço-o a partir da interpretação, cujos diplomas legais, pressupostos e dados das declarações de rendimentos de António Costa junto do Tribunal Constitucional, que consultei em 5-3-2015 (ao abrigo do art.º 5.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril), nomeadamente as remunerações da como e da estação de televisão SIC, pela sua participação no programa de debate político «Quadratura do Círculo», desde 2007 a 2013. Note-se que, entre agosto de 2007 e o final de 2013, António Costa terá recebido cerca de 592.365 euros brutos da SIC/Impresa pela sua participação no programa de debate semanal «Quadratura do Círculo».
Para lá da questão legal, António Costa deve uma explicação ao povo sobre este assunto.
Nota: este poste deve ser lido e analisado em conjunto com o meu poste de 9-9-2015, «António Costa: remunerações e impostos» que, por economia de espaço, não colo aqui, mas dou como reproduzido.
Limitação de responsabilidade (disclaimer): António Luís Santos da Costa, objeto das notícias dos média, que comento, não é arguido ou suspeito do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade neste caso. A simulação que acima fiz, baseada nos valores de remunerações indicadas nas declarações de rendimentos de António Costa no Tribunal Constitucional, entre 2008 e 2013, e nos pressupostos indicados de não exceção da remuneração de trabalho independente como direitos de autor e de, por isso, comprometimento da exclusividade que apenas os permite, representa um cálculo alternativo de acordo com os pressupostos enunciados.
Se existir qualquer erro nesta simulação, façam o favor de o apontar na caixa de comentários ou para o meu email, que emendarei.
A partir desse esclarecimento, atualizo a tabela da simulação do referido poste com o cálculo do IVA devido se eliminada a isenção dos direitos de autor prevista no n.º 16 do art.º 9.º do Código do IVA), além de manter o cálculo de devolução de 50% do salário como presidente da Câmara Municipal de Lisboa por perda de exclusividade e do IRS adicional de trabalho dependente (sobre 100% da matéria coletável) se eliminada a exceção de direitos de autor (conforme a alínea a do art.º 7.º da Lei 63/85). De acordo com os pressupostos e dados referidos no meu poste, de 9-9-2015, se a interpretação que indico for adequada e correta a simulação do cálculo que faço, então o benefício eventualmente indevido da exclusividade na CMLisboa, entre 2007 a 2013, e os impostos adicionais (IRS e IVA) que, nesse período e interpretação, António Costa deveria pagar, podem ascender, a cerca de 455.688 euros, a que, nessa circunstância, devem ser somados os juros compensatórios e as coimas.
A interpretação
Segundo o consultor fiscal a quem pedi apoio, as conversas mantidas pelos intervenientes no programa «Quadratura do Círculo», emitido pela SIC, não constituem criações intelectuais para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Porquê?
- Tais conversas integram-se no âmbito do disposto no art.º 7.º daquele código, o qual, sob a epígrafe «exclusão de protecção», refere no seu n.º 1, alínea c:«(…) debates públicos sobre assuntos de interesse comum».
- Assim sendo, os rendimentos auferidos pela participação no referido programa estão sujeitos a IRS, segundo o regime geral, isto é, sem o benefício previsto no n.º 1 do art.º 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que prevê o englobamento de apenas 50% do rendimento para efeitos de tributação em IRS.
- De igual modo, não haverá lugar à isenção prevista no n.º 16 do art.º 9.º do Código do IVA, pelo que a prestação do serviço determinará a liquidação de IVA, à taxa legal (agora 23%).
- A indevida consideração desses rendimentos como provenientes de direito de propriedade intelectual deverá implicar:
a) a correcção das declarações apresentadas, no prazo de caducidade (quatro anos contados do ano seguinte daquele a que respeitam os rendimentos);
b) o pagamento do imposto em falta, acrescido dos juros compensatórios (art.º 35.º da Lei Geral Tributária), actualmente de 4% ao ano, contados dia a dia;
c) a instauração do respectivo processo de contra-ordenação, para aplicação das coimas correspondentes às infracções cometidas pelo sujeito passivo. Consoante os impostos – IRS e/ou IVA – as coimas serão de valor fixo e variável, podendo, na última hipótese, ir até metade do imposto em falta.
Aliás, consta que um conhecido fiscalista paga IRS a 100% do valor recebido e liquida IVA (a 23%) pelos seus comentários num programa de debate televisivo porque entende que a lei assim o estipula... Porque é que António Costa, político - e, por isso, sujeito à máxima «quia suam uxorem etiam suspicione vacare vellet», de Gaius Julius Caesar sobre a sua mulher Pompeia - Plutarchi (46 d.C.-120). Vitæ, Julius Cæsar. X. - procede de forma diferente?
O cálculo
Por efeito deste esclarecimento, e introduzindo o IVA, refaço a simulação do cálculo, mantendo a devolução de 50% salário na CMLisboa, por perda de exclusividade entre 2007 e 2013), e se essa participação não for considerada ao abrigo dos direitos de autor, dos impostos (IRS e IVA) adicionais. Faço-o a partir da interpretação, cujos diplomas legais, pressupostos e dados das declarações de rendimentos de António Costa junto do Tribunal Constitucional, que consultei em 5-3-2015 (ao abrigo do art.º 5.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril), nomeadamente as remunerações da como e da estação de televisão SIC, pela sua participação no programa de debate político «Quadratura do Círculo», desde 2007 a 2013. Note-se que, entre agosto de 2007 e o final de 2013, António Costa terá recebido cerca de 592.365 euros brutos da SIC/Impresa pela sua participação no programa de debate semanal «Quadratura do Círculo».
Para lá da questão legal, António Costa deve uma explicação ao povo sobre este assunto.
Nota: este poste deve ser lido e analisado em conjunto com o meu poste de 9-9-2015, «António Costa: remunerações e impostos» que, por economia de espaço, não colo aqui, mas dou como reproduzido.
Limitação de responsabilidade (disclaimer): António Luís Santos da Costa, objeto das notícias dos média, que comento, não é arguido ou suspeito do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade neste caso. A simulação que acima fiz, baseada nos valores de remunerações indicadas nas declarações de rendimentos de António Costa no Tribunal Constitucional, entre 2008 e 2013, e nos pressupostos indicados de não exceção da remuneração de trabalho independente como direitos de autor e de, por isso, comprometimento da exclusividade que apenas os permite, representa um cálculo alternativo de acordo com os pressupostos enunciados.
Se existir qualquer erro nesta simulação, façam o favor de o apontar na caixa de comentários ou para o meu email, que emendarei.