terça-feira, 3 de julho de 2012

O fausto do Governo Socialista Regional dos Açores



Avé César, os que sofrem a austeridade te saúdam!

O Relatório n.º 08/2008-FS/SRATC de Auditoria às deslocações e ajudas de custo dos membros dos gabinetes do Governo Regional dos Açores, de 15-6-2012, relativa ao ano de 2010, relata um inadmissível abuso na utilização de dinheiros públicos pelo Governo Regional do Açores, com relevo maior para o fausto do próprio presidente Carlos César e sua mulher, bem como dos membros dos gabinetes. Num país em que a vergonha imperasse no Estado e no escrutínio popular das instituições, a publicação deste relatório levaria à demissão dos dirigentes que tivessem incumprido as regras e ainda à sua responsabilização judicial. Não é o caso de Portugal, pobre, cansado e resignado (até um dia...).

O relatório merece leitura integral. Contuido, o pdf tem restrições para evitar cópia de excertos versão em linha, restrições que se mantém depois da descarga do documento. Só podem ser vencidas essas restrições com a passagem de OCR sobre o ficheiro. No tempo da transparência e da informação, é inadmissível que o Tribunal de Contas do Dr. Guilherme de Oliveira Martins e do Dr. António Cluny, impeça a transcrição fácil de trechos dos seus relatórios. Espero que a tomada de posse do Dr. José António Mouraz Lopes, em 27-6-2012, como novo juiz-conselheiro do Tribunal de Contas, ele que é também presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), possa contribuir para uma maior abertura do tribunal ao povo e um maior escrutínio público.

Todavia, Do Portugal Profundo, em que fomos criados e vivemos, somos persistentes. Assim, aí vão alguns excertos dos abusos (o realce é meu, e o comentário, sem cor e raro, é meu):
«A auditoria às deslocações e ajudas de custo dos Gabinetes dos Membros do Governo Regional foi realizada em cumprimento do Plano de Ação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC). No caso da Presidência do Governo Regional, o âmbito foi alargado a deslocações integradas na Secretaria-Geral.
Teve por objetivos a análise da legalidade dos atos e procedimentos administrativos, contabilísticos e financeiros, com expressão financeira em 2010, dos níveis de controlo interno, bem como, da verificação do acatamento das recomendações formuladas em anteriores relatórios.
Foram selecionadas, para análise, despesas dos Centros Comuns dos Gabinetes do Presidente do Governo Regional e Secretaria-Geral, da Vice-Presidência do Governo Regional, da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e do Subsecretário Regional das Pescas.

Principais Conclusões
1. O circuito e controlo processual das deslocações decorrem, na generalidade, de acordo com os trâmites legais, verificando-se, contudo, quatro situações de compromissos assumidos sem disponibilidade orçamental;
2. Há evidências de deficiências na coordenação e cooperação interdepartamental, com impacto no valor das despesas efetuadas;
3. Foram encontradas faturas que englobam, num único valor, vários serviços. Esta situação já havia sido objeto de recomendação formulada pelo TC em 2003;
4. Em faturas referentes a alojamentos, foram englobados serviços de natureza diversa, justificados, em sede de contraditório, como inerentes ao estatuto do titular do cargo;
5. O orçamento de uma deslocação de valor significativamente relevante, não discrimina suficientemente as despesas, condicionando a análise critica aos valores faturados;
6. Detetaram-se situações de falta de correspondência entre requisições e faturas
(p. 6)


«Na generalidade, as informações prestadas corresponderam ao solicitado. No entanto, em trabalho de campo, no Centro Comum do Gabinete do Presidente do Governo Regional e Secretaria-Geral, verificou-se que os processos continham despesas processadas na rubrica 02.02.13-Deslocações e Estadas1, solicitadas pelo ofício n.° 65 - UAT II, de 14 de janeiro de 2011, mas não informadas (p. 10)


«Em relação ao alojamento, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/2006, de 5 de maio, no seu n.° 6, determina que, salvo casos excecionais, a autorização de despesa com alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas ou equiparado só pode verificar-se:
a) Em deslocações a países onde os estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas não apresentem condições mínimas face ao tipo de missão, designadamente por razões de segurança ou de falta de condições;
b) No âmbito de missões organizadas em que todos os participantes, por indicação da entidade organizadora, se instalem no mesmo estabelecimento hoteleiro e que tal instalação seja imprescindível para os fins a prosseguir no âmbito da deslocação.»
(p. 15)


Quadro 4 - Domicílios dos Membros do Governo que mudaram de residência (...)
Secretário Regional da Agricultura e Florestas: 44 dias no Domicílio necessário [domicílio profissional) e 136 dias no Domícilio voluntário [domícilio particular) em S. Miguel (com compensação da componente do abono de ajudas de custo referente ao alojamento), com abono de ajudas de custo e Custo limpeza anual do domicílio (habitação fornecida em imóvel da Região Autónoma dos Açores): €4.315,20 (p. 23)


O relator nota que:

«As nomeações dos Secretários Regionais da Agricultura e Florestas, residente em São Miguel, do Ambiente e do Mar e do Subsecretário Regional das Pescas, ambos residentes na Terceira, determinou a mudança de residência para a ilha do Faial, onde se situam as sedes dos correspondentes Departamentos Governamentais (RCG n.° 55/2009, de 17 de março).
Nestas situações, a legislação vigente confere o direito às ajudas de custo diárias, pelo serviço prestado no domicílio voluntário (ilha de origem), e a habitação fornecida pela Administração Regional no domicílio necessário (ilha para onde se desloca para exercer o cargo).»
(p. 22)


«De um total de 268 dias de serviço prestado, no ano de 2010, o Secretário Regional da Agricultura e Florestas, esteve deslocado em serviço oficial 136 dias (51%) em S. Miguel -domicílio voluntário, auferindo 100% das ajudas de custo diárias, e 88 dias (33%) nas restantes ilhas do arquipélago (exceto Faial), Lisboa e Bruxelas. Esteve os restantes 44 dias (16%) no Faial - domicílio necessário.
Considerando a possibilidade legal, do domicílio necessário corresponder ao local onde se exerce funções, ainda que em localidade diversa da correspondente à aceitação do lugar ou cargo - Alínea b) do artigo 2.° do DL n.° 106/98, de 24 de abril - a fixação daquele domicílio em S. Miguel possibilitaria uma redução dos gastos públicos, através da remuneração de ajudas de custo (pagar-se-iam os 44 dias pelas deslocações ao Faial, em vez dos 136 dias pelas deslocações a S. Miguel). Acresce, ainda, os gastos com a manutenção da habitação disponibilizada na ilha do Faial - domicílio necessário.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas possui dois Gabinetes: um no Faial e outro em S. Miguel. O do Faial é constituído pelo chefe do Gabinete29 e uma funcionária de apoio técnico (com funções de secretária pessoal). O de S. Miguel é constituído pela secretária pessoal , um adjunto , um colaborador e um funcionário de apoio técnico . O n.° 2 do artigo 2.° do DRR 18/99/A, de 21 de dezembro, refere que “os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de 2 adjuntos”, não prevendo, contudo, a existência de dois gabinetes.
Em sede de contraditório, a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas afirmou:

"(...) Sendo certo que o domicílio da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas é no Faial, mal se entendia que o respetivo Titular aceitasse outro local para o exercício do cargo.
Por outro lado, ali se sublinha o peso relativo das deslocações em serviço do SRAF em S. Miguel, mas não se faz uma única referência à dimensão do setor agro-florestal em cada uma das ilhas, fator este que é determinante — no passado, como agora e como no futuro - das deslocações em serviço dos Titulares dos órgãos ou cargos públicos."
A localização da sede do Departamento Governamental não impede a escolha, legalmente prevista, de outro local para o domicílio necessário, tendo em conta a utilização racional dos dinheiros públicos (pp. 23-24) O subsecretário regional das Pescas também auferiu ajudas de custo quando deslocado na ilha de que é originário (e onde tem o domicílio voluntário).


«6.3. Registo de assiduidade
O registo de assiduidade permite confirmar a permanência do funcionário ou agente no local de trabalho. Do mesmo modo, a ausência, por motivos de deslocação, é notada pela falta daquele registo.
Nos serviços auditados, nenhum membro dos Gabinetes regista a assiduidade [realce do relator], o que inviabiliza a análise.» (p. 29)



«6.4. Talões de embarque
Nos transportes aéreos, os talões de embarque permitem confirmar o horário dos voos, desde que não se verifiquem atrasos significativos ou cancelamentos, podendo certificar-se a legalidade de despesas realizadas com deslocações, em especial os abonos das ajudas de custo, determinados de acordo com os horários de início e termo das diligências.
Na PGR [Presidência do Governo Regional], 70% dos talões de embarque constam dos processos, verificando-se, no entanto, relativamente a alguns utilizadores, a existência de um número reduzido de talões, face às deslocações efetuadas;
Na VPGR [Vice-Presidência do Governo Regional], constam dos processos 24% dos talões de embarque. Dos 25 voos realizados pelo Vice-Presidente [Sérgio Ávila], encontram-se nos processos, 3 talões.
Sobre o assunto e relativamente aos factos observados na PGR, foi referido:


A matéria relativa à entrega pelos utilizadores dos “canhotos” dos talões de embarque, tem sido objecto de atenção por parte dos serviços, em decorrência, aliás, dos princípios constantes de Orientações do Presidente do Governo, sobre a matéria.»


«6.6.1. Presidência do Governo Regional
O cabimento de verba só é formalizado quando as deslocações envolvem verbas mais significativas, nomeadamente as deslocações em comitiva para o estrangeiro. Nas dez situações auditadas, o cabimento de verba foi formalizado em quatro, todas referentes a comitivas deslocadas ao estrangeiro.
A falta de formalização do cabimento de verba já foi abordada em anterior auditoria realizada na Presidência do Governo Regional, tendo, então, o Tribunal recomendado para que passasse a ser formalizada.
Verifica-se, agora, o não acatamento da referida recomendação
, alertando-se para o disposto na alínea j) do n.° 1 do Artigo 65.° da LOPTC, de acordo com a qual, o não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal poderá originar responsabilidade financeira sancionatória
(p. 32)


«6.6.2. Vice-Presidência do Governo Regional
Observou-se, através da rubrica 02.02.13 - Deslocações e Estadas, que o cabimento orçamental é efetuado após a receção das faturas. Esse movimento é registado em livro próprio, não sendo preenchido, na maior parte das vezes, o dia em que ocorre. No campo “Data”, geralmente só é preenchido o mês, o que dificultou a confirmação do cabimento de verba.
O facto de não ser realizado um prévio cabimento das despesas originou que se tivessem assumido compromissos sem que houvesse dotação disponível para o efeito.»
(p. 34)


«6.6.3. Subsecretário Regional das Pescas
A aplicação informática, utilizada na execução orçamental, permite a alteração manual do “Saldo da dotação utilizável”, permitindo o processamento de despesas sem dotação orçamental disponível. (...)
O reforço orçamental, efetuado a 21 de dezembro de 2010, é posterior à assunção dos compromissos assumidos a 1 de dezembro. (...)
As secretárias dos Membros do Governo fazem a reserva dos transportes e alojamentos, primeiro, e só depois informam os serviços de contabilidade. Nessas situações, a verificação do cabimento da despesa é posterior à assunção do compromisso.»
(p. 35)


«6.7. Adjudicação dos serviços de transporte e alojamento
A generalidade das despesas auditadas foi adjudicada sem a formalização de procedimentos pré-contratuais, verificando-se em alguns processos, prova documental de contactos informais estabelecidos com fornecedores.
Verificaram-se, no entanto, as seguintes situações:
> Na PGR, a contratação sistemática de serviços à AVM. 8...)
A PGR não procede a pesquisas anuais ao mercado e, por regra, em cada adjudicação, não consulta mais do que um fornecedor.»
(p. 36)


«8.1. Presidência do Governo Regional
Na PGR, as faturas da AVM, referentes a alojamentos, patentes no quadro 16, não discriminam os serviços prestados, evidenciando, apenas, o valor global da despesa.
Tal situação já havia sido referenciada no relatório da Auditoria n.° 2/2002, aprovado em sessão de 6 de março de 2003 - Página 40. Na pronúncia, em sede de contraditório da referida auditoria, a PGR referiu: ... as agências de viagem foram alertadas para a necessidade de discriminarem os serviços efetuados, tendo em vista o adequado processamento dos encargos devidos. O Tribunal, sobre a matéria, recomendou: As medidas anunciadas deverão produzir efeitos práticos.
Perante os factos constatados na presente auditoria, a PGR referiu51: “Esta recomendação já começou, entretanto a ser implementada, tendo-se solicitado aos fornecedores que a facturação passe a ser apresentada conforme indicado pelos auditores ”.
Entre a aprovação do primeiro relatório de auditoria e o processamento das despesas auditadas na presente ação, decorreram cerca de 7 anos, não se tendo verificado a alteração do procedimento.
Com a alteração à LOPTC, aprovada pela Lei n.° 48/2006, de 29 de agosto, o “não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do TribunaF pode originar responsabilidade financeira sancionatória - alínea j) do n.° 1 do artigo 65.°.»
(p. 44)


«Na análise de faturas da AVM, incluídas nos processos referentes a alojamentos de Carlos César, a divergência nos valores de diárias, na mesma unidade hoteleira, motivou o pedido de esclarecimentos sobre os serviços prestados e considerados nas faturas evidenciadas no quadro 16.»  (p. 45 - veja-se com atenção o quadro 16, nomeadamente 223,79 euros de despesa extra não especificada - para lá de despesa em Alojamento e de Bar/Restaurante - no Hotel Metrópole de Bruxelas, de 6 para 7 de julho de 2010)


«A informação adicional, na sequência do pedido de maior discriminação das faturas, feito pela PGR à agência de viagens, revelou a faturação de outros serviços para além do alojamento.
Assim, 20% das despesas faturadas não respeitam a alojamento, desconhecendo-se, ainda, a natureza de 2,7%.
No relato, afirmou-se que o pagamento de tais despesas, no montante de € 1 678,29, não teve justificação legal, tendo em conta os abonos de ajudas de custo processados. Esta situação consubstanciava um pagamento ilegal, por violação do artigo 3.° do CP A e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do DL n.° 155/92, de 28 de julho. Nesta perspetiva, considerou-se que a existência de pagamentos indevidos era susceptível de gerar responsabilidade financeira reintegratória (n.° 4 do artigo 59.° da LOPTC) e sancionatória (alínea b) do n.° 1 do artigo 65.° da LOPTC).»

Em sede de contraditório, a Presidência do Governo afirmou:
Sobre os elementos informativos obtidos na sequência de pedidos adicionais de informação..., e relativamente a algumas deslocações efetuadas pelo Presidente do Governo Regional, refere-se terem sido faturados outros serviços para além do alojamento ...que o Relato sugere sem justificação legal, face aos abonos de ajudas de custo processados.
Sobre esta matéria refira-se que, nas despesas faturadas a que se reporta o quadro 15 [atual quadro 16], estão incluídas despesas que não se referem apenas a alojamento, podendo algumas serem consideradas como mais ajustadas à prestação de serviços de caráter mais pessoal: caberão neste âmbito a despesa de € 29,28 constante na fatura n.° 6.105, e, em certas circunstâncias não imprevistas, a despesa no montante de € 105,74constante da fatura n. ° 7.493.
Trata-se de situações para as quais, efetivamente, o beneficiário não foi, como devia ter sido, informado pelo serviço, o qual incluiu indevidamente o processamento de tais pagamentos.
As restantes despesas não respeitantes a alojamento, elencadas no referido Quadro 15 [atual quadro 16], referem-se a situações que se consideram genericamente justificadas por decorrerem de encontros de trabalho, ou outros de cariz social e representativo, em que o titular do cargo esteve envolvido, quer por força da sua qualidade e obrigações institucionais, quer pelo motivo da sua deslocação ou, meramente, por razões circunstanciais.
Tratam-se, em regra, de situações decorrentes do estatuto ou do cargo, integrando, assim, o chamado conceito de “despesas de representação variável ou eventual”, isto é, no âmbito de abonos cujo quantitativo não se encontra fixado por lei, decorrendo o direito ao seu abono de situações pontuais e/ou ocasionais de serviço público em que
os titulares de determinados cargos são colocados de forma imprevista, ou não, programada, justificando-se plenamente que os eventuais encargos dai decorrentes sejam suportados pelo serviço.
Entende-se, aliás, que tais situações se verificam, vulgarmente, com a generalidade dos titulares dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Neste sentido, estamos inteiramente convictos que não é aplicável afirmar que não houve uma “contraprestação efetiva ou, tendo-a, esta não ser adequada à prossecução das atribuições da entidade em causa ”, admitindo-se, porém, que não terá sido adotado o procedimento contabilisticamente mais adequado para o processamento das despesas em causa, pelo que, de futuro, o mesmo será corrigido.
Ou seja, estão em causa, a nosso ver e de acordo com a prática generalizada entre os titulares já referidos no país e na região, despesas legítimas e proporcionais, cuja única desconformidade pode realmente ser o da classificação da despesa em rubrica incorreta (02.02.13 - deslocações e estadas) quando devia sê-lo em outra (02.02.11 -representação de serviços).
Da documentação, anteriormente remetida e analisada pelo Tribunal, não resultava a conclusão agora expressa no contraditório.
Tendo em conta as explicações apresentadas e a invocada natureza das despesas inerentes ao estatuto do titular do cargo, consideram-se as mesmas justificadas, pelo que não subsistem as eventuais infrações financeiras apontadas no relato.»
(pp. 46-47).


«9.1. Deslocação ao Canadá
9.1.1. Descrição
A deslocação de uma comitiva da Presidência do Governo Regional ao Canadá teve origem no convite da Presidente da Liga Solidária da Mulher Portuguesa de Manitoba (Canadá), dirigido a Luísa César, na qualidade institucional de esposa do Presidente do Governo, para presidir ao primeiro Jantar de Gala daquela instituição, realizado a 13 de março de 2010.
Em despacho de 23 de fevereiro de 2010, o Presidente do Governo Regional autorizou a deslocação da convidada, no período de 9 a 14 de março, e dos assessores dos Assuntos Parlamentares e Autárquicos, Relações com os Partidos e Cultura - Mariana Matos, e dos Assuntos Sociais - João Aguiar, no período de 9 a 16 de março.
De acordo com um memorando de 8 de junho de 2011, disponibilizado pela Presidência do Governo Regional: ... a indicação dos referidos assessores para integrarem a visita teve a ver com o apoio a prestar nas acções relacionadas com as suas ocupações predominantes no âmbito da assessoria do Presidente porquanto na visita estavam incluídas diligências na área da Cultura e dos Assuntos Sociais, quer no Programa Oficial quer nas várias diligências informais empreendidas e contactos com membros das comunidades (Para além do jantar de gala da Liga Solidária da Mulher Portuguesa de Manitoba, a deslocação tinha como objectivo o contacto com as comunidades portuguesas, e açorianas em especial, contemplando a participação num programa cerimonial promovido pelo Núcleo de Winnipeg da Lida dos Combatentes, a visita à Associação Portuguesa de Manitoba e a visita e contactos consulares, e também com o Presidente da Casa dos Açores de Winnipeg, que se repetiram em Toronto.).»
(p. 51)

«9.1.2.2. Divergência entre autorização e convite à AVM
As datas para a realização da diligência, referenciadas na consulta e no programa da visita, anexo 11 (de 9 a 14 de março), não correspondem, integralmente, às constantes da autorização do Presidente do Governo (de 9 a 14 de março, para Luisa César, e de 9 a 16 de março, para Mariana Matos e João Aguiar). (...)
9.I.2.4.I. Despesa processada
O total faturado pela AVM, € 26 637,35 - quadro 20, ficou aquém do orçamentado em €785,65. Aquele valor desagrega-se em despesas de transportes aéreos, € 18 811,63, alojamentos, € 3 714,73 e aluguer de viaturas, € 4 110,99.»
(pp. 53-54>


«9.1.2.4.2. Despesa autorizada mas não integrada no convite/consulta
Integram o global faturado, despesas realizadas após as 18H54 do dia 14 de março, momento do termo da diligência, em Toronto, evidenciado no convite para apresentação de proposta, formulado à AVM (ver quadro 18):
=> Custo dos alojamentos dos assessores em Toronto, de 14 para 15 de março -constantes nas faturas da AVM n.°s 10/101/02100 e 10/101/02101, ambas de 16 de abril - no valor de € 625,02;
=> Custo da viatura de aluguer no dia 15 de março, incluído no total da fatura da AVM n.° 10/01/02109, de 16 de abril (não se dispõe de elementos sobre o custo unitário diário, sendo pagos € 3 900,00 referentes ao período de 10 a 15 de março);
=> Custo das ligações de regresso dos assessores (Toronto/Ponta Delgada) - incluídos nos totais das faturas da AVM n.°s 10/01/01286 e 10/01/01288, ambas de 10 de março de 2010.
»(p. 55 - veja-se com atenção o Quadro 20 que discrimina estas despesas da viagem social ao Canadá de Luísa César, esposa do presidente do Governo Regional dos Açores e de dois assessores, com relevo para o custo dos hotéis - Hilton de Boston - e os 3.900 euros para Dennis Limousine, em Toronto)

9.1.2.5. Percurso do regresso dos Assessores a Ponta Delgada
O regresso de Mariana Matos e João Aguiar a Ponta Delgada fez-se pelo percurso Toronto/Londres/Lisboa/Ponta Delgada, em vez de Toronto/Ponta Delgada ou Toronto/Boston/Ponta Delgada. Segundo a PGR, o circuito Toronto/Boston/Ponta Delgada implicaria mais duas noites de hotel e dois dias de ajudas de custo, caso em que a poupança directa em encargos seria de pouco menos de €280,00, diferencial considerado irrelevante tendo em conta as ocupações dos assessores em causa (“um deveria nessa semana acompanhar os trabalhos parlamentares na Assembleia Legislativa nos Açores e o outro cumprir as marcações feitas de atendimento ao público, de reuniões agendadas envolvendo terceiros e de tarefas preparatórias das celebrações do Dia da Região, para além da execução das suas funções correntes que, em alternativa, seriam prejudicadas em dois ou três dias” - Memorando da PGR de 8 de junho de 2011.")»
(p. 57)


«9.1.4. Outra faturação incluída na folha 254
A folha de processamento n.° 254 inclui a fatura da AVM n.° 10/01/02103, de 16 de abril, no valor de € 429,31 - requisição n.° 162/2010, de 16 de abril, correspondente ao alojamento de Carlos César em suite no Delta Chelsea Hotel em Toronto, na diária de 23 para 24 de março. De acordo com o memorando da PGR, o referido alojamento corresponde ao retorno da viagem iniciada a 13 de março, referida no ponto 9.1.2.6..
No entanto, a partir do dia 15 de março, o Presidente do Governo Regional permaneceu no Canadá a título particular, de acordo com o memorando da PGR. Assim, a referida despesa não tem justificação legal, por não resultar, diretamente, de uma deslocação oficial. Esta situação consubstancia um pagamento ilegal, por violação do artigo 3.° do CPA e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do DL n.° 155/92, de 28 de julho. Todavia, tendo em conta o valor envolvido e o n.° 3 do artigo 34.° da Resolução n.° 24/2011, de 21 de dezembro69 a presente situação não será evidenciada como susceptível de gerar responsabilidades financeiras.»
(p. 58)



«9.2. Deslocação a Istambul
Na deslocação a Istambul - Turquia -, entre 8 e 14 de novembro de 2010, para participar na Assembleia-Geral das Regiões da Europa (ARE), o Presidente do Governo foi acompanhado pelo Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, Rodrigo
Oliveira71, pelo Assessor de Imprensa e Desporto, Carlos Tomé, e pelo fotógrafo oficial, Valter Franco.
O Presidente do Governo ficou alojado em quarto duplo, de acordo com o descritivo da fatura da AVM72. Sobre o assunto, a PGR informou que A Dr.a Luísa César deslocou-se, efectivamente a Istambul, fazendo-se, contudo, a título meramente particular e a expensas suas, suportando as correspondentes despesas de transporte, ficando alojada com o Presidente do Governo Regional.
Paralelamente, através da documentação auditada, verificou-se a existência de uma fatura referente ao transporte aéreo (taxas) de Ponta Delgada/Lisboa/Ponta Delgada de Luísa César73, em data coincidente com a deslocação da comitiva a Istambul. De acordo com a PGR74, o pagamento do transporte Ponta Delgada/Lisboa/Ponta Delgada (taxas) referente à deslocação da Dr.a Luísa César teve por objetivo uma visita às instalações do Gabinete da Representação do Governo Regional em Lisboa, integradas na Presidência do Governo Regional, e sujeitas à Coordenação dos Palácios...15. Não constando despacho autorizador para a deslocação, no correspondente processo de despesa, questionou-se a PGR, que disponibilizou o despacho de 5 de novembro de 2010.
A requisição do transporte aéreo para a deslocação de Luísa César a Lisboa, no âmbito da visita às instalações do Gabinete da Representação do Governo Regional, refere que vai acompanhar o Presidente do Governo.
A despesa faturada, da deslocação a Istambul, totalizou € 9 898,92, sendo € 5 084,04 de alojamentos, € 2 864.94 de transportes e € 1 949,94 de ajudas de custo, conforme n. ° de ordem 3 do anexo 5.
As despesas de alojamento de Carlos César em Istambul originaram duas faturas da AVM: uma de € 1 800,00 (n.° 10/01/06975, de 26 de novembro, com o descritivo de um duplo de 9 a 14 de novembro) e outra de € 689,64 (n.° 10/01/06976, de 26 de novembro, com o descritivo de valor referente a alteração de tarifário no período de 9 a 14 de Novembro), acréscimo não verificado nos custos de alojamento dos outros dois elementos da comitiva.
Solicitada a esclarecer a dúvida, a PGR afirmou tratarem-se de despesas de restaurante/bar, sem mais especificações, pelo que não coincide com o descritivo da fatura.»
(pp. 58-59 - a mistura de deslocações, e estadas, para eventos institucionais e privados do Presidente e da sua esposa, que também tem o cargo de «Coordenadora dos Palácios», parece integrar-se numa espécie de turismo institucional, acompanhado por assessores e fotógrafo, que o Estado não deve suportar, ainda mais numa altura de crise, como já era 2010)


«10. Despesas com deslocações de entidades sem vínculo aos serviços auditados
10.1. Presidência do Governo Regional
Efetuaram-se pagamentos pelo orçamento corrente de faturas referentes a transportes aéreos e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR, refletidas no quadro 21.
uestionada a legalidade de tais despesas, a PGR referiu que os gastos resultam da cobertura jornalística das Visitas Estatutárias, realizada por órgãos de comunicação social. (...)
Como os despachos autorizadores para a realização de despesa não legalizam despesas sem fundamento legal, quando muito, tais despachos é que devem ter fundamento legal e invocá-lo, as despesas realizadas com transportes e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR, no âmbito das visitas estatutárias à Graciosa entre 5 e 6 de abril e às Flores e Corvo entre 12 e 15 de outubro, no valor de € 3 585,69, não dispõem de enquadramento legal.
A falta de enquadramento legal para a autorização de despesas viola o artigo 3.° do CPA e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho. Os atos assim praticados são passíveis de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 65.° da LOPTC.
Na auditoria às despesas associadas a deslocações suportadas pela Presidência do Governo Regional - Secretaria-geral, com relatório aprovado em sessão de 6 de março de 2003, verificaram-se situações análogas. Nesse relatório, o Tribunal recomendou para a obrigatoriedade do despacho autorizador da realização de despesas invocar o enquadramento legal dessas despesas, condição básica a qualquer processo de aquisição que origine pagamentos com verbas públicas.
Entre a aprovação do referido relatório de auditoria e o processamento das despesas auditadas na presente ação, decorreram cerca de 7 anos, não se tendo verificado alterações de procedimento e, consequentemente, o acatamento da recomendação do Tribunal.
Realça-se, por isso, que com a alteração à LOPTC, aprovada pela Lei n.° 48/2006, de 29 de agosto, o não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal pode originar responsabilidade financeira sancionatória - alínea j) do n.° 1 do artigo 65.°.
Salienta-se, nesta matéria, o facto da PGR possuir um Gabinete de Apoio à Comunicação Social (GaCS), ao qual compete recolher, arquivar e divulgar junto dos órgãos de comunicação social a informação oficial relevante relativa à actividade da administração regional, orientado por um assessor do Gabinete do Presidente do Governo Regional, e um coordenador em cada uma das delegações de Angra do Heroísmo e Horta.
No GaCS, ainda prestam serviço um técnico de som e um fotógrafo.
O Gabinete do Presidente integra, ainda, quatro colaboradores com formação na área, nomeadamente, um jornalista, vim fotógrafo e dois licenciados em comunicação e cultura.
Em 2010 existiam, ainda, quatro Gabinetes de Membros do Governo com apoio de pessoas com formação na área jornalística ou a prestarem assessoria ou colaboração em comunicação social85.
Em sede de contraditório, a Presidência do Governo afirmou:

"Sobre os pagamentos pelo orçamento corrente de faturas referentes a transportes aéreos e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR (Jornalistas), e quando à existência na Presidência e noutros departamentos do Governo Regional de órgãos e colaboradores com funções e/ou especialização na área da Comunicação Social, e para além dos esclarecimentos já anteriormente prestados, refira-se o seguinte:
a) Como já transmitido ao Tribunal, o Governo Regional tem vindo a apoiar a cobertura jornalística das visitas estatutárias, por parte dos OCS da Região;
Tal não resulta da intenção de deliberadamente incumprir as recomendações do Tribunal, mas sim da manifesta dificuldade que os mesmos evidenciam (e confessam) em assegurar, com os seus próprios recursos, as despesas inerentes;
Numa primeira fase o Governo assegurava as viagens, mas, face às crescentes dificuldades dos OCS, passou também a pagar as estadas;
b) Esse apoio permite aos OCS efetuarem as suas reportagens sem quaisquer condicionalismos - optando pelos eventos e protagonistas que entendem - não podendo, por isso, ser comparado com a distribuição, através do GaCS, das notas elaboradas pelos assessores de imprensa dos membros do Governo;
Como lhe compete, o GaCS distribui aos OCS informação sobre iniciativas, eventos e declarações produzidas por membros do Governo - ou com eles relacionados - mas, por não ser um órgão de comunicação social, não se lhes substitui no indispensável dever de complementar essa informação com a produzida por outras fontes;
Daí que, em suma, o apoio aos OCS nas visitas estatutárias seja, pelo menos enquanto se mantiver o quadro de dificuldades generalizada nos média regionais, justificável e indispensável;
Pelo exposto, também neste caso pensamos ter existido uma contraprestação efetiva pelos pagamentos efetuados, traduzida na prestação de um serviço de inequívoco interesse público aos cidadãos, admitindo-se, porém, que, também neste caso, os procedimentos contabilísticos adotados para o processamento das despesas em causa, não foram os mais corretos, pelo que se providenciará, para que, de futuro estas despesas tenham um mais adequado enquadramento em rubrica orçamental."
Na análise efetuada pelo Tribunal, nunca esteve em causa a existência de contraprestação pelos pagamentos efetuados. Contudo, tendo em conta que se reconhece no contraditório que o procedimento seguido não foi o adequado, que é a primeira que, em sede de auditoria neste serviço, que o Tribunal aponta a existência de eventual infração financeira sancionatória, e não resultam quaisquer elementos que evidenciem uma atuação dolosa, entende-se, nos termos do artigo 65.°, n.° 8, da LOPTC, relevar a infração.» (pp. 60-62) - ?!...


A indignação seletiva da esquerda promíscua tapa os abusos dos Açores com a peneira da Madeira: César e a sua corte podem continuar o fausto.


* Imagem editada daqui e dali.

11 comentários:

NA POLTRONA É MELHOR disse...

O menino Ricardinho viaja escondido debaixo da poltrona de 1ª classe do Imperator.

Anónimo disse...

blá,blá blá e depois vem disto:

O actual presidente da Câmara de Faro, Macário Correia, foi condenado a perda de mandato pelo Tribunal Administrativo.

Anónimo disse...

O Dr. César que nunca fez nada na vida, para além de ser funcionário do PS-Açores e político, está agora quilhado, porque não pode continuar a sre Rei dos Açores. E queria uma reforma antecipada, antes de ter 65 anos e sem o número mínimo de anos de trabalho.

É o Socialismo - Tuga. Ou o Socialismo - Lixo. Vive-se principescamente, e dá-se Rendimento Mínimo a quase 205 da população açoriana.

Portugal é uma festa para uns quantos, sobretudo os DONOS do Estado, como César ou Jardim, na Madeira.

Anónimo disse...

Queria uma reforma antecipada, mas a Caixa Geral de Aposentações manda-o trabalhar, pois ainda não contribuiu o suficente para ganhar o direito a ter uma pensão.

Vai trabalhar, César.

Anónimo disse...

V. Exa Senhor Balbino Caldeira já aparou da "tramitação" da licenciatura do sr Miguel Relvas? Estamos à espera

Anónimo disse...

Vai lá ver a tramitação da licenciatura do Seguro.Depois diz o que difere da do Relvas,ò trambiqueiro socretino!

Anónimo disse...

É pá, não vale a pena falar de licenciaturas após o 25 de Abril até 1995 -- é a grande barraca.

Tantos mas tantos que até a minha tia Felizberta dizia: --Meu filho isso é gente para varrer para debaixo do tapete. Nunca penses aspirar, o pó loja-se nos pulmões e cria cancro terminal.

A minha tia tinha razão, Portugal sofre de cancro terminal, já com metástases por tudo quanto é sítio.

Lua Nova

Anónimo disse...

Também aguardo pelos comentários *a licenciatura do Goebbels e já agora tb sobre o Seguro!!!

Fernando Pinto disse...

Sai um Relvas licenciado só com uma disciplina (o Sr. ABC irá certamente dedicar um livro ao assunto)!

Sai um presidente de câmara condenado à perda de mandato!

Anónimo disse...

É pá!... Cada cavadela cada minhoca.

Já a minha querida avozinha me dizia, carinhosamente, meu querido nunca cuspas para o ar. Ciências humanas já fora de prazo, segundo parece, mas que pautaram as vidas de grandes portugueses, que deram seu sangue por esta pátria tão desvalorizada por certos doutores da mula russa, que tiram a boina e põe a carapuça.

Napoleão

Anónimo disse...

Esplendor socialista!