terça-feira, 3 de julho de 2012

O caso da licenciatura de Miguel Relvas

(Atualizado às 13:24 de 7-7-2012)


O ministro Miguel Relvas deu hoje, 3 de julho de 2012, esclarecimentos ao i, sobre a sua licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais, na Universidade Lusófona, numa notícia da autoria de Ricardo Paz Barroso, «O caso do ministro que regressou à faculdade 20 anos depois». Recordo que o assunto tinha surgido n' «O Crime», na página 7 da sua edição de 31 de maio de 2012, na reportagem de Carlos Tomás, «Miguel Relvas não revela o seu percurso académico». Escrevo sobre o caso para procurar dissipar as dúvidas, através dos factos.  Este poste está dividido em: apresentação do caso; o registo das questões que falta esclarecer; a explicação do processo de Bolonha para enquadramento do assunto; a candidatura e a admissão; a creditação; e a fechar, transcrição de quatro reportagens: no i, duas no PúblicoMiguel Relvas fez licenciatura num ano por causa do “currículo profissional”» e ainda «Licenciatura de Relvas: curso num ano “não é de todo vulgar”») e outra TVI, todas de 3-7-2012. Concluo com uma recomendação sobre a urgência da verdade.


O ministro explicou ao i:
«“Tirei o curso de Ciência Política e Relações Internacionais, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, em Lisboa, depois de ter frequentado, na década de 80, os cursos de Direito e de História”.
“Fui admitido, por despacho do director do curso de Ciência Política e Relações Internacionais em Outubro de 2006. Foi-me conferido o diploma de licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em Dezembro de 2007, nos termos do Processo de Bolonha, através de seis semestres”.»

Creio que é útil ao ministro Miguel Relvas proceder ao esclarecimento rápido e detalhado do seu percurso académico na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, de Lisboa, para não ficar pendente qualquer dúvida, sobre si próprio e sobre o Governo. Mesmo que a Universidade Lusófona não seja a Universidade Independente e Relvas não seja Sócrates. A omissão, a recusa e a demora no fornecimento de informações - em vez da full disclosure, que mata o caso - apenas atiçam os media, a suspeita e o rumor. Veja-se que a TVI, no telejornal de 3-7-2012, já põe em causa indiretamente a licenciatura porque o ministro não a menciona no registo biográfico do Parlamento (ainda que à hora em que escrevo ela constar da página do deputado Miguel Relvas na Assembleia da República)... A jornalista Andreia Sanches revelou, nesta noite de 3-7-2012, no Público, que o adjunto do ministro Miguel Relvas, António Valle,

«disse que não podia, para já, dar mais informação sobre o processo de creditação. Nem sobre outras questões colocadas pelo PÚBLICO, como esta: no registo biográfico entregue no Parlamento quando foi eleito pela primeira vez deputado (na IV Legislatura, iniciada a 4 de Novembro de 1985), Miguel Relvas escreveu na alínea das habilitações literárias: “Estudante universitário, 2.º ano de Direito” – informação semelhante à do registo entregue na legislatura seguinte. Tendo Relvas feito apenas uma cadeira do 1.º ano de Direito, a que se deve a referência ao 2.º ano de Direito na informação que prestou à Assembleia?»

Não pode negligenciar-se, como custo também para o Governo, o precedente mau exemplo de opacidade do percurso académico do ex-primeiro José Sócrates, que foi vencida neste blogue Do Portugal Profundo de 2005 a 2007 (e que retomei no meu livro «O Dossiê Sócrates», em Setembro de 2009), com a ajuda de leitores e a colaboração de outros blogues e meios tradicionais (com relevo para o Público, de José Manuel Fernandes), e constituíu o princípio do fim de um regime autoritário, promíscuo e ruinoso.

Começo por indicar, as cinco questões que falta ao ministro Miguel Relvas e à Universidade Lusófona esclarecer:
  1. Quantas cadeiras, e quais, realizou Miguel Relvas na licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona (fora aquelas das quais foi dispensado, por lhe ter sido concedida equivalência/creditação)?
  2. De quantas cadeiras, e quais, cadeiras obteve equivalência/creditação e foi, por isso, dispensar de frequentar, prestar provas e ser aprovado?
  3. Qual o currículo profissional e a formação pós-secundária (cursos) apresentado na Universidade Lusófona, que há-de ter servido para a creditação em determinadas disciplinas?
  4. Qual a justificação, do diretor, em 2006/2007, da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, e/ou do(s) professor(es) que elaboraram o parecer, ou decidiram, sobre a creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária do candidato?
  5. A Universidade Lusófona tem casos semelhantes de creditação volumosa e conclusão rápida de licenciatura?
Quanto mais rápido e mais completo for o esclarecimento melhor.


O processo de Bolonha
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Mariano Gago, que o Presidente Jorge Sampaio se tinha recusado a assinar e com o qual o novo Presidente, Cavaco Silva, foi confrontado mal tomou posse, aplicou o chamado Processo de Bolonha ao ensino superior português. Nessa dramática semana (entre 24 e 31 de março de 2006), as universidades e politécnicos tiveram de proceder, contra o relógio, à adequação dos seus cursos, de acordo com art.º 82.º do diploma (a não ser que admitissem ficar para trás e em desvantagem relativamente àquelas que adotassem logo o novo regime de licenciaturas em três anos). Num esforço tremendo, que vivi, as instituições de ensino superior corresponderam ao desafio, apesar do prazo absurdo e de Gago não consentir o mínimo atraso - lembro-me que no final da semana anterior tinha estado em reunião com o vice-reitor da Universidade de Aveiro, que estava encarregado do processo na sua instituição, e ele desconhecer (como eu), o modelo de ficha de docente que deveria constar do relatório de adequação...

Bolonha não apenas reduziu as licenciaturas para três anos, com exceções como Medicina e Direito e os mestrados integrados das engenharias (3+2) que as ordens exigem, mas também permitiu equivalências mais fáceis entre disciplinas e transferências mais simples entre cursos, ao abrigo do European Credit Transfer and Accumulation System System-ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos). Simplificando para o caso português: cada disciplina valia um certo número de créditos de acordo com uma média de número de horas de estudo que os estudantes lhe atribuíssem, em que cada crédito correspondia a cerca de 28 horas de estudo cada ano compreende 60 créditos e a licenciatura 180. Os créditos das cadeiras que o aluno tenha feito num curso são reconhecidos noutro curso da mesma escola ou de outra, do país ou do estrangeiro, sujeito a regulamentos internos de creditação a aprovar por cada escola.

O processo de Bolonha ia embalado numa tentativa de emular o desenvolvimento tecnológico norte-americano, impondo um ensino baseado na aquisição de competências em substituição do ensino liberal clássico, queimou etapas, à maneira dos troskistas, ou, como costumo dizer: aplicando ao ensino superior europeu, o conceito de «roda triangular» que o humorista Millôr Fernandes dizia que os portugueses tinham inventado. O novo 1.º ciclo triangular de Bolonha poupava um solavanco face à licenciatura quadrada antiga, mas o solavanco era maior... Ao desiderato do progresso, que o ensino superior executou, mas o Estado prendeu e a economia ainda tropeça, sobreveio o igualitarismo construtivista de valorizar as competências prévias dos adultos, creditando em disciplinas das licenciaturas (e mestrados), aos adultos interessados em frequentar a universidade, a experiência profissional e os cursos de formação profissional não-superior - um processo que teve uma ramificação na vergonha da atribuição automática de disciplinas no esquema das Novas Oportunidades.

Para lá da questão individual de Miguel Relvas e da Universidade Lusófona, na aplicação da lei, a creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária em cadeiras dos cursos superiores, que o Decreto-Lei n.º 74/2006 e n.º 64/2006, na era socratina, instituíram, é um problema que urge resolver.


Candidatura e admissão de Relvas na Lusófona
O Público, de hoje, 3-7-2012, por Andreia Sanches, informa que
«A única cadeira que o actual ministro tinha concluído antes de 2006 era uma de Direito, feita em 1985. Apesar de ter estado inscrito em mais dois cursos – História e Relações Internacionais. Quando pediu para ser admitido na Lusófona já tinha sido eleito deputado em várias legislaturas e ocupado o cargo de Secretário de Estado da Administração Local do XV Governo Constitucional.
Segundo informação prestada anteriormente ao PÚBLICO por António Valle, Relvas inscreveu-se pela primeira vez no ensino superior em 1984, no curso de Direito da Universidade Livre (instituição que daria origem à Universidade Lusíada), uma instituição privada.
Em 1985 concluiu, após frequência escrita e prova oral, a disciplina de Ciência Política e Direito Constitucional, com 10 valores. Em Setembro desse ano pediu transferência para o curso de História. Matriculou-se em sete disciplinas mas não fez nenhuma.
Em 1995/96 pediu reingresso na Lusíada para o curso de Relações Internacionais. Não frequentou nenhuma cadeira.»

Numa atualização da notícia anterior, pelas 23:30 de 3-7-2012, Andreia Sanches, no Público, indica em «Licenciatura de Relvas: curso num ano “não é de todo vulgar”»,  que a média final do curso de Miguel Relvas foi de 11 valores.

O atual plano de estudos da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais (segundo o Despacho n.º 13426/2008, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2008, II Série, de 13 de maio) tem seis semestres, com 36 cadeiras, num total de 180 créditos. Conforme Despacho n.º 13 132/2006, de 6-6-2006, do diretor-geral do Ensino Superior, António Morão Dias, publicado no Diário da República n.º 119/2006, de 22 de junho, a licenciatura adaptada a Bolonha da Universidade Lusófona tinha sido autorizada funcionar. Note-se que pode haver discrepância entre este plano curricular do curso em 2008 e o plano curricular que funcionaria no início de 2206/2007.

O plano de estudos da licenciatura atual é o seguinte:

No que respeita à candidatura, Miguel Relvas «requereu a admissão à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (Lisboa) em setembro de 2006» (diz o Público, de 3-7-2012) e foi admitido no mês seguinte, «outubro de 2006» (segundo o próprio respondeu ao i, de 3-7-2012). Miguel Relvas terá estado inscrito em Relações Internacionais na Universidade Lusíada em 1995/96 (ver Público, de 3-7-2012): assim trata-se, no chamado «regime especial» de candidatura, de um processo de «transferência» (para o mesmo curso noutro establecimento de ensino, tenha ou não, interrompido os estudos). As instituições de ensino superior têm um número de vagas para estes casos que, num curso como este, naquele ano, não parece difícil entrarem. O Regulamento de Acesso ao 1.º Ciclo (licenciaturas) da Universidade Lusófona, estipula as condições de candidatura; e o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade Lusófona, que regula o contingente no qual Miguel Relvas entrou, está publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132/2009, de 10 de julho (Regulamento 290/2009) - não se conhecendo, todavia, o regime interno em vigor no início do ano letivo de 2206/2007. O calendário de acesso para este regime especial de candidatura é largo (tanto nas instituições públicas quanto privadas) e nas instituições de ensino superior privado ainda mais, pois têm de esperar pelos não colocados no ensino superior público que se tornou mais prestigiado e é mais barato: como exemplo, a Universidade Lusófona tem neste ano de 2012/2013, seis fases de candidatura, a última das quais, de 8 a 19 de outubro. Não parece haver aqui nenhuma irregularidade ou ilegalidade.

No que respeita à admissão, também não é provável que houvesse dificuldade. Em 2006, o ensino superior privado já atravessava a crise de falta de alunos que o está a esmagar e as vagas naquele curso não seriam escassas para a procura. Pelo contrário, a entrada do aluno comum naquele curso e contingente, seria bastante fácil.


Creditação da experiência e formação de Relvas
O tour de force está nas equivalências concedidas e nas disciplinas que lhe foram cometidas fazer.

Segundo o próprio Miguel Relvas indicou ao i, entrou na Universidade Lusófona em outubro de 2006 e concluíu a licenciatura em dezembro de 2007 (o Público diz que Relvas obteve a licenciatura em «outubro de 2007»). Isso significa que, qualquer que seja o erro, do jornal i ou do Público, Miguel Relvas cursou dois semestres. No calendário de 2011-2012, a Faculdade de Ciência Política, Lusofonia e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, em Lisboa tem como última época de exames (a época especial) de 3 a 14 de setembro de 2012. Não conheço o calendário de exames de 2006-2007 e por isso não sei se a tradicional época especial para a conclusão de licenciatura decorria em dezembro. De qualquer modo, o calendário escolar é semelhante na Lusófona às demais: o 1.º semestre vai de Setembro/Outubro ao final de janeiro; e o 2.º semestre inicia-se em no final de Fevereiro e chega a meados de junho.

Se Miguel Relvas tinha alegadamente realizado, a acreditar no Público, de 3-7-2012, apenas uma cadeira num curso superior (a cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional no velhinho curso de Direito da Universidade Livre), isso poderia valer cerca de 5 créditos no curso de Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona - por exemplo, a cadeira de Direito Constitucional da licenciatura em Direito da sucessora da Universidade Livre (a Universidade Lusíada) tem o valor de 6 créditos. Se, neste exemplo, assim fosse, ser-lhe-ia atribuída a cadeira de Direito Político-Constitucional do 2.º semestre do 1.º ano da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona e sobrar-lhe-ia um crédito para outra disciplina. A inscrição num curso superior, a matrícula em disciplinas ou a frequência de cadeiras sem aproveitamento, não constitui, que se saiba, formação que possa ser creditada noutro curso superior.

Não se sabe a quais e quantas das 36 cadeiras do plano de estudos da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona é que Miguel Relvas teve creditação (e dispensa de as realizar) e quais, e quantas, teve de realizar nos dois semestres em que frequentou o curso. Relvas tinha apenas uma cadeira com equivalência direta e creditação no novo curso (Ciência Política e Direito Constitucional, da licenciatura em Direito na Lusíada, por troca com Direito Político-Constitucional, da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Lusófona).

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 60/2006 de 24-3, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior no chamado processo de Bolonha, definiu no seu art.º 45.º o seguinte regime de creditação de disciplinas e formação:
«Artigo 45.º
Creditação

1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
2 — A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.»

E o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 57.º, de 21-3-2006, relativo ao acesso dos alunos maiores de 23 Anos ao ensino superior, estabelece:
«Artigo 13.º
Creditação
Os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.»

Era este regime que estava em vigor quando, segundo o próprio informa ao i, Miguel Relvas frequentou a Universidade Lusófona (Outubro de 2006 a Dezembro de 2007).

Miguel Relvas reconheceu ao i, de 3-7-2012, que «o processo de conclusão da sua licenciatura foi “encurtado por equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico da referida universidade em virtude da análise curricular a que precedeu previamente”». Ao Público, de 3-7-2012, o seu adjunto António Valle, justifica o período curto para obtenção da licenciatura com o argumento da «Lusófona ter analisado o “currículo profissional” do actual governante, bem como o facto de ele ter frequentado “os cursos de Direito e de História”». Ora, como eu referi anteriormente, a inscrição, matrícula e até a frequência, desde que não haja aproveitamento (isto é, aprovação), não confere créditos. Portanto, a concessão de créditos, e a consequente dispensa de realização de cadeiras da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais, há-de ter procedido pela «análise curricular» do candidato. Aliás, a Universidade Lusófona, no seu Regulamento de Acesso (VII - Creditação de Competências Académicas e Profissionais), previne os potenciais candidatos do contingente Maiores de 23 Anos, para estas duas normas legais, sinalizando, assim, aos interessados que a sua experiência profissional e formação pós-secundária pode ser aproveitada para garantir créditos e diminuir a carga da licenciatura. Resta, portanto, saber quantas e quais as cadeiras de que Miguel Relvas foi dispensado, por creditação da sua experiência profissional específica (qual e como) e da sua formação pós-secundária (qual e como), através de «equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico da referida universidade em virtude da análise curricular», como justifica o próprio ao i, de 3-7-2012.

Na academia a norma da creditação é a designação de um grupo de professores de áreas plurais - por exemplo, um por curso, ou departamento - ou até, mais raro até pela dimensão da tarefa, de um professor delegado por curso para a atribuição das equivalências, de acordo com tabelas e folha de cálculo para correspondência e contabilização de créditos. Consoante o regulamento interno, a decisão, ou parecer, do grupo ou professor designado, se não tiver a competência delegada para tal, é aprovada ou homologada pelo Conselho Científico da instituição.

A jornalista Andreia Sanches queixou-se no jornal Público, esta noite de 3-7-2012, que a Universidade Lusófona «não forneceu ao Público o seu regulamento para reconhecimento de competências profissionais».

Não pode concluir-se, com certeza, que tenha sido «o diretor do curso de Ciência Política e Relações Internacionais» que despachou a sua admissão (segundo Miguel Relvas declarou ao i, de 3-7-2012, que também analisou e decidiu as equivalências. A admissão do candidato pode ser apreciada por um júri diferente daquele que credita. Se houver vagas disponíveis, como creio que existiam no regime especial de transferência e também no regime geral, a questão da seriação dos candidatos - seguindo o previsto no Regulamento 290/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132/2009, de 10 de julho - nem se coloca e, nessa circunstância usual, basta a verificação documental, pelos serviços académicos, dos requisitos de admissão. Porém, o facto de o ministro mencionar no i, de 3-7-2012, o artigo definido masculino «o diretor» sugere que se trata de um homem e não da atual diretora da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais, a Prof. Doutora Ângela Montalvão Machado. Procurei ver quem seria o diretor do curso em setembro/outubro de 2006, mas até agora não encontrei.

Nos docentes atuais do curso de Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, em Lisboa, temos personalidades bem conhecidas: Diogo Freitas do Amaral, Fernando Pereira Marques, Narana Coissoró, Pedro Santana Lopes, Rui Oliveira e Costa (licenciado também naquela escola) e ainda Raquel Alexandra (ex-SIC e agora ERC) que é docente, desde 2007, da cadeira de Semiótica, Sociomedia e Marketing Político.


Conclusão
É preferível que Miguel Relvas e Universidade Lusófona divulguem quanto antes essa informação sob pena de, com o remédio pseudo-anódino dos bochechos, o vírus infectar, como se provou no caso do percurso académico de Sócrates. E a justificação ao estilo da defesa socratina - «fiz os exames que me foram exigidos», como Miguel Relvas respondeu ao Público, em 3-7-2012 - não é suficiente. A expetativa do povo era, e continua a ser um corte com o socratismo: este Governo não pode manter o mesmo sistema. Só a verdade nos liberta da miséria.





A notícia do i, de 3-7-2012, é a seguinte:
«O caso do ministro que regressou à faculdade 20 anos depois
Por Ricardo Paz Barroso, publicado em 3 Jul 2012 - 03:10

Relvas concluiu a licenciatura de Ciência Política e Relações Internacionais na Universidade Lusófona em 2007.

Miguel Relvas é um exemplo de um aluno que apenas concluiu a licenciatura após ter entrado no mercado de trabalho.
“Tirei o curso de Ciência Política e Relações Internacionais, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, em Lisboa, depois de ter frequentado, na década de 80, os cursos de Direito e de História”, começou por explicar ao i o ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
A entrada na Lusófona, contudo, só ocorreu em 2006 – quase dois anos depois de ter sido secretário de Estado da Administração Local no Governo de Durão Barroso.
“Fui admitido, por despacho do director do curso de Ciência Política e Relações Internacionais em Outubro de 2006. Foi-me conferido o diploma de licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em Dezembro de 2007, nos termos do Processo de Bolonha, através de seis semestres”, afirma.
Feliciano Barreiras Duarte, actualmente seu secretário de estado adjunto, era professor no mesmo curso.
Miguel Relvas fez questão de explicar ao i que o processo de conclusão da sua licenciatura foi “encurtado por equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico da referida universidade em virtude da análise curricular a que precedeu previamente”.
O braço-direito de Passos Coelho, cujo percurso académico tem sido escrutinado nas redes sociais, refere ainda que “fiz os exames que me foram exigidos. Foi uma experiência interessante, sentar-me nesses exames ao lado de outros alunos pertencentes a uma geração posterior à minha”. Desse tempo, acrescenta, mantém o contacto com algumas das pessoas com quem se cruzou. “Ainda recentemente, um dos meus professores teve a gentileza de me oferecer um exemplar de um livro que escreveu”, concluiu.
A conclusão da licenciatura foi algo que Relvas fez questão, “por exigência pessoal e por corresponder a um imperativo de contínua valorização curricular. E também, naturalmente, por gostar de matérias académicas relacionadas com a política”, explicou.
“Tendo iniciado a minha actividade política e profissional ainda muito jovem, numa altura em que a política mobilizava milhares de cidadãos na primeira década após o restabelecimento da democracia em Portugal, essa intensa participação cívica em que me empenhei tornou-se, à época, incompatível com as obrigações académicas, tal como sucedeu com muitos outros jovens dos mais diversos quadrantes partidários”, lembrou o ministro. R.P.B.»

A notícia do Público, de 3-7-2012, é a seguinte:
Na Universidade Lusófona
Miguel Relvas fez licenciatura num ano por causa do “currículo profissional”
03.07.2012 - 13:55 Por Andreia Sanches

Ministro fez uma cadeira em Direito e nenhuma nos outros dois cursos em que se inscreveu antes de ingressar na Lusófona (Foto: Nuno Ferreira Santos)
O ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares Miguel Relvas fez em apenas um ano uma licenciatura que tem um plano de estudos de 36 cadeiras, distribuídas por três anos. Relvas requereu a admissão à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (Lisboa) em Setembro de 2006. E concluiu a licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em Outubro de 2007.
Ao PÚBLICO, António Valle, adjunto do governante, explicou nesta terça-feira de manhã que tal se deve ao facto de a Lusófona ter analisado o “currículo profissional” do actual governante, bem como o facto de ele ter frequentado “os cursos de Direito e de História”, o que permitiu que o curso fosse feito em menos tempo. Valle não esclareceu quantos créditos foram atribuídos nem quantas cadeiras Miguel Relvas fez na Lusófona.
A única cadeira que o actual ministro tinha concluído antes de 2006 era uma de Direito, feita em 1985. Apesar de ter estado inscrito em mais dois cursos – História e Relações Internacionais. Quando pediu para ser admitido na Lusófona já tinha sido eleito deputado em várias legislaturas e ocupado o cargo de Secretário de Estado da Administração Local do XV Governo Constitucional.
Segundo informação prestada anteriormente ao PÚBLICO por António Valle, Relvas inscreveu-se pela primeira vez no ensino superior em 1984, no curso de Direito da Universidade Livre (instituição que daria origem à Universidade Lusíada), uma instituição privada.
Em 1985 concluiu, após frequência escrita e prova oral, a disciplina de Ciência Política e Direito Constitucional, com 10 valores. Em Setembro desse ano pediu transferência para o curso de História. Matriculou-se em sete disciplinas mas não fez nenhuma.
Em 1995/96 pediu reingresso na Lusíada para o curso de Relações Internacionais. Não frequentou nenhuma cadeira.
Só dez anos depois requereu admissão à Lusófona. O plano de estudos da licenciatura de Ciência Política e Relações Internacionais, publicado no site da universidade, contempla 36 disciplinas, distribuída por seis semestres, equivalentes a 180 créditos — o número de créditos que, por norma, é exigido para um grau de licenciatura desde que entrou em vigor o chamado Processo de Bolonha, que prevê a uniformização europeia da estrutura dos cursos superiores.
Uma lei publicada em Março de 2006, meses antes de o actual ministro ser admitido naquela instituição de ensino, prevê que as universidades e politécnicos possam reconhecer “através da atribuição de créditos, a experiência profissional” de pessoas que já tendo estado inscritos no ensino superior pretendam prosseguir estudos. Esse diploma (Decreto-Lei 74/2006) diz que cabe às instituições de ensino definir os procedimentos a adoptar nestes casos. A Lusófona não forneceu ao PÚBLICO o seu regulamento para reconhecimento de competências profissionais. E António Valle disse que não podia, para já, dar mais explicações sobre como foi feito o reconhecimento do currículo do ministro.
No dia 7 de Junho o jornal “Crime” publicou uma notícia com o título “Miguel Relvas não revela o seu percurso académico”. De então para cá escreveu outros artigos levantando dúvidas sobre o percurso académico do ministro.
Na segunda-feira, no seguimento de informações que já tinham sido prestadas por Valle sobre o assunto, o PÚBLICO questionou o gabinete de Relvas sobre o processo de reconhecimento do percurso profissional do ministro pela Lusófona. Nesta terça-feira, o jornal “i” cita o próprio ministro que diz que o curso foi “encurtado por equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico” da Lusófona “em virtude da análise curricular a que precedeu previamente”. “Fiz os exames que me foram exigidos”, explicou.

A TVI, por Catarina Pereira, também tratou hoje, 3-7-2012, o caso:
«Licenciatura de Relvas: Parlamento não tem diploma
Ministro fez curso de três anos em apenas um. Deputados fornecem registo biográfico, mas este não é confirmado. Portal do Governo omite informação
Por: Catarina Pereira | 3-7-2012 18:2
Atualizada às 20:07

O ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares Miguel Relvas informou a Assembleia da República que é licenciado em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade Lusófona de Lisboa, mas o diploma não consta do registo biográfico disponível para consulta, segundo apurou o tvi24.pt.
Após serem eleitos, os deputados apresentam-se na casa da democracia e fornecem um conjunto de dados biográficos, como por exemplo as habilitações literárias. No entanto, a Assembleia da República não confirma a veracidade das informações. «Um cidadão com a quarta classe pode ser deputado, o Parlamento não tem nada que investigar isso», explicou fonte parlamentar.
O site do Parlamento apresenta o governante como licenciado, mas já o portal do Governo omite essa informação, que consta de todos os outros membros do Executivo.
Nos últimos dias, circulou pelas redes sociais que o Arquivo Histórico Parlamentar se tinha recusado a oferecer dados sobre o passado estudantil de Relvas e que teria até sido feita, por parte do site Tugaleaks, uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. No entanto, o secretário da CADA revelou ao tvi24.pt que não deu entrada, até ao momento, qualquer reclamação.
Entretanto, o ministro explicou ao jornal «i» que, na década de 80, frequentou os cursos de Direito e de História, não tendo completado nenhum por ser «incompatível» com a sua atividade política e profissional da altura. Nesta altura, Relvas estava matriculado na Universidade Livre (que daria origem à Universidade Lusíada). No ano letivo de 1995/1996, tentou reentrar na Lusíada para o curso de Relações Internacionais, mas não chegou a frequentar nenhuma cadeira, conforme explicou o gabinete do ministro ao «Público».
Já em 2006, inscreveu-se no curso de Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona. «Fui admitido, por despacho do diretor do curso em outub ro de 2006», afirmou, garantindo que recebeu o diploma em dezembro de 2007. O processo, que normalmente duraria três anos, foi «encurtado por equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico da referida universidade em virtude da análise curricular a que precedeu previamente», continuou. Miguel Relvas frisou ainda que fez os exames que foram «exigidos».
Na altura em que voltou à universidade, Relvas já tinha sido secretário de Estado e deputado em várias legislaturas.
Ao jornal «Público», o adjunto do ministro, António Valle, detalhou que a Lusófona teve em conta o «currículo profissional» e a frequência dos outros dois cursos para permitir que a licenciatura fosse completada em apenas um ano. A equivalência foi feita apesar de Relvas se ter apresentado com apenas uma cadeira concluída, Ciência Política e Direito Constitucional, na qual obteve 10 valores.
Questionada pela TVI, a Universidade Lusófona não deu justificações para a equivalência, nem respondeu ao pedido de quantos casos do género foram aceites. Segundo uma lei de março de 2006, as universidades e os politécnicos podem reconhecer, «através da atribuição de créditos, a experiência profissional» de ex-alunos do ensino superior que desejem regressar aos estudos.
As dúvidas sobre a licenciatura do governante foram levantadas pelo jornal «Crime», que escreveu, a 7 de junho: «Ministro Relvas esconde processo de licenciatura».»

O Público atualizou a notícia anterior, pelas 23:30, de 3-7-2012:
Licenciatura de Relvas: curso num ano “não é de todo vulgar”
03.07.2012 - 23:30 Por Andreia Sanches

No currículo tinha uma longa experiência política e vários cargos. Já tinha estado no Governo. E concluíra uma disciplina de Direito em 1985. O ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares Miguel Relvas requereu a sua admissão à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (Lisboa) em Setembro de 2006. E concluiu uma licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em Outubro de 2007, com 11 de classificação final. O curso tem um plano de estudos de 36 cadeiras semestrais, distribuídas por três anos. O presidente da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (Apesp), João Redondo, diz que fazer uma licenciatura de três anos só num ano “não é de todo vulgar”.
António Valle, adjunto de Miguel Relvas, explicou ao PÚBLICO que, quando pediu admissão à Lusófona, esta universidade privada analisou o “currículo profissional” de Relvas, bem como a frequência dos “cursos de Direito e História” anos antes – sendo que da frequência desses cursos resultara a conclusão de uma cadeira (Ciência Política e Direito Constitucional, com 10 valores, na Universidade Livre, instituição privada que deu origem à Universidade Lusíada). Valle não esclareceu quantos créditos foram atribuídos ao ministro pela Lusófona nem quantas cadeiras Miguel Relvas fez.
Quando pediu para ser admitido nesta instituição de ensino, o actual governante já tinha sido eleito deputado várias vezes e ocupado o cargo de Secretário de Estado da Administração Local do XV Governo Constitucional.
O Decreto-Lei 74 de Maço de 2006 prevê que as instituições de ensino possam atribuir créditos às competências académicas e profissionais dos alunos. Cabe a cada escola definir como faz isso. E não existe limite mínimo ou máximo de créditos passíveis de serem atribuídos nestes termos, faz saber o Ministério da Educação. Ou seja, não está definido em quanto tempo pode um curso superior ser encurtado. O ministério também não tem registo de quantos casos deste tipo existem.
João Redondo, presidente da Apesp e vice-presidente da Fundação Minerva, que detém a Universidade Lusíada, considera que a lei sobre esta matéria “é um bocado coxa”.
“Por isso, e porque entendemos que não estávamos devidamente preparados para fazer essa análise, na Lusíada não se faz reconhecimento de experiência profissional. Já temos tido pedidos, mas não fazemos. E ainda recentemente o presidente do conselho de administração de uma empresa entrou no 1.º ano de uma licenciatura.”
Questionado sobre o assunto, Redondo acrescenta: permitir que se possa “fazer uma licenciatura de três anos num ano não é de todo vulgar”, no universo das instituições de ensino, tanto mais que Miguel Relvas só tinha uma cadeira do ensino superior concluída.
Segundo informação do gabinete do ministro, este inscreveu-se pela primeira vez no ensino superior em 1984, no curso de Direito da Universidade Livre, uma instituição privada.
Em 1985 concluiu, após frequência escrita e prova oral, a disciplina de Ciência Política e Direito Constitucional. Em Setembro desse ano pediu transferência para o curso de História, ainda na Livre. Matriculou-se em sete disciplinas, mas não fez nenhuma.
Em 1995/96 pediu reingresso na Lusíada para o curso de Relações Internacionais. Não frequentou nenhuma cadeira. Só dez anos depois requereu admissão à Lusófona.
Esta última universidade não forneceu ao PÚBLICO o seu regulamento para reconhecimento de competências profissionais. E António Valle disse que não podia, para já, dar mais informação sobre o processo de creditação. Nem sobre outras questões colocadas pelo PÚBLICO, como esta: no registo biográfico entregue no Parlamento quando foi eleito pela primeira vez deputado (na IV Legislatura, iniciada a 4 de Novembro de 1985), Miguel Relvas escreveu na alínea das habilitações literárias: “Estudante universitário, 2.º ano de Direito” – informação semelhante à do registo entregue na legislatura seguinte. Tendo Relvas feito apenas uma cadeira do 1.º ano de Direito, a que se deve a referência ao 2.º ano de Direito na informação que prestou à Assembleia?
No dia 7 de Junho o jornal “O Crime” publicou uma notícia com o título “Miguel Relvas não revela o seu percurso académico”. De então para cá, escreveu outros artigos levantando dúvidas sobre o percurso académico do ministro.
Na segunda-feira, no seguimento de informações que já tinham sido prestadas por Valle sobre o assunto, o PÚBLICO questionou o gabinete de Relvas sobre o processo de reconhecimento do percurso profissional do ministro pela Lusófona. Nesta terça-feira, o jornal “i” cita o próprio ministro que diz que o curso foi “encurtado por equivalências reconhecidas e homologadas pelo Conselho Científico” da Lusófona “em virtude da análise curricular a que precedeu previamente”. “Fiz os exames que me foram exigidos”, explicou. O plano de estudos da licenciatura de Ciência Política e Relações Internacionais, publicado no site da Lusófona, contempla 36 disciplinas, distribuída por seis semestres, equivalentes a 180 créditos — o número de créditos que, por norma, como se define no Decreto-Lei 74/2006, é exigido para um grau de licenciatura desde que entrou em vigor o chamado Processo de Bolonha, que prevê a uniformização europeia da estrutura dos cursos superiores.

Pós-Texto 1 (19:30 de 4-7-2012): Indignação seletiva e cobertura
Fernanda Câncio, que se distinguiu na defesa à outrance do exilado José Sócrates, no caso do percurso académico do ex-primeiro-ministro, nomeadamente da sua licenciatura rápida na Universidade Independente, já veio atacar o ministro Miguel Relvas, na TVI24 (estação dirigida por José Alberto Carvalho que dá agora gás ao que no consulado anterior na RTP abafava) no seu comentário de 4-7-2012: «Relvas fez um curso à pala de créditos», chamando a atenção para a ironia do ataque de Passos Coelho à «credenciação à ignorância» das Novas Oportunidades (em 16-5-2011) e sugerindo uma investigação à Universidade Lusófona por casua deste assunto.
Entretanto, Passos Coelho disse nesta quarta-feira, 4-7-2012, que, para ele, o caso «é um não assunto» e justifica: «tanto quanto sei não há nenhuma ilicitude nem nenhuma irregularidade que tenha sido apontada». Mas, do que se discute agora no caso da licenciatura de Miguel Relvas não é a ilicitude ou a irregularidade: nem tudo quanto é legal ou «regular» é politicamente aceitável. Se assim fosse, numa judicialização a contrario da política, a avaliação política ou social, que é um direito de expressão da cidadania, seria reduzida ao trânsito em julgado de sentença condenatória - e mesmo aí, no limite, como no caso Macário Correia, esgotadas as instâncias, ainda se pode recorrer para o tribunal do lado (passando do Administrativo ao de Jutiça) ou chutando a bola para o Constitucional, antes de argumentar, à Monterroso, que perdeu o mandato, mas foi o penúltimo ou que era noutra câmara...
António José inseguro do seu heterodoxo percurso académico, de quase Dux Veteranorum  da Sociologia do ISCTE à breve licenciatura em Relações Internacionais na Universidade Autónoma, recusou-se, em 4-7-2012, prudentemente (antes que investiguem as suas equivalências) a comentar o caso de Miguel Relvas...

Insisto que é melhor, para o próprio, para o Governo e o País, pôr rapidamente todas as cartas em cima da mesa, respondendo o próprio e os envolvidos no processo na Universidade Lusófona, em detalhe, documentalmente e de forma completa, às cinco questões que coloquei neste poste, permitindo o escrutínio do povo. Infelizmente, não creio que seja isso que será feito: nesta era da informação (e sem beneficiar de  um panorama mediático português favorável como teve José Sócrates no caso da licenciatura), tudo acaba por se saber, e debilitando o exercício de contenção e cobertura, progressivamente, o próprio Miguel Relvas, a Universidade Lusófona e o Governo. O risco, neste caso, está em tapar a panela de pressão: não em tirar-lhe rapidamente o pipo antes que expluda. A verdade acaba sempre por sair e queima quem a queira cobrir.


Pós-Texto 2 (19:51 de 4-7-2012): O registo biográfico de Miguel Relvas
Segundo a TVI24, de 4-7-2012, o ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, «admitiu à TVI que foi «um lapso» ter declarado à Assembleia da República, por duas vezes, que frequentava o 2º ano do curso de Direito. E acrescentou nessa resposta por e-mail: «Reconheço ter-se tratado de um lapso, de tal forma que o corrigi há 21 anos», respondeu Miguel Relvas.

Transcrevo a notícia, dado o seu interesse e copio o fac-simile do registo biográfico, que a TVI, acaba de publicar:


Registro biográfico na Assembleia da República do deputado Miguel Relvas - 1985-87
Publicado pela TVI em 4-7-2012

«Relvas admite «lapso» quando disse que andava no 2º ano de Direito
Ministro fez declaração errada ao Parlamento por duas vezes e corrigiu informação em 1991
Por: Catarina Pereira / Joana Reis | 4-7-2012 18:21

O ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares admitiu à TVI que foi «um lapso» ter declarado à Assembleia da República, por duas vezes, que frequentava o 2º ano do curso de Direito.
«Reconheço ter-se tratado de um lapso, de tal forma que o corrigi há 21 anos», respondeu Miguel Relvas, em resposta por e-mail.
Conforme consta do registo biográfico dos deputados, consultado pelo tvi24.pt, tanto em 1985 como em 1987, nas IV e V legislaturas, Relvas informou a Assembleia da República que frequentava o 2º ano de Direito.
De acordo com as explicações dadas pelo seu adjunto, António Valle, nesta altura o governante tinha completado apenas a cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional, na qual obteve 10 valores.
O «lapso» que o ministro agora reconhece foi corrigido em 1991, quando foi eleito deputado para a VI legislatura e declarou a frequência dos cursos de Direito e História. Em setembro de 1985, Miguel Relvas tinha pedido a transferência para o curso de História, dentro da Universidade Livre (que daria origem à Universidade Lusíada). No entanto, essa informação não consta do registo biográfico de 1987.
Ainda de acordo com as informações veiculadas por António Valle, no ano letivo de 1995/1996, o ministro reingressou na Lusíada, desta vez no curso de Relações Internacionais. Tanto em História como neste último curso, não completou nenhuma disciplina.
Na VII legislatura, entre 1995 e 1999, lê-se que Relvas estudava Direito e Relações Internacionais. Já na VIII e na IX, entre 1999 e 2005, declarou a frequência universitária unicamente do curso de Direito. Quando foi eleito para a X legislatura, declarou apenas a frequência num «curso superior». Só quando regressou ao Parlamento por um dia, antes de assumir a pasta dos Assuntos Parlamentares, em 2011, Miguel Relvas descreveu a licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade Lusófona de Lisboa, curso que completou entre setembro de 2006 e dezembro de 2007, com uma classificação final de 11 valores.
A Universidade Lusófona não respondeu às perguntas colocadas pela TVI, sobre a equivalência dada em nome do «currículo profissional» de Relvas, que já tinha sido várias vezes deputado e secretário de Estado do XV Governo Constitucional, nem acedeu ao pedido de quantos casos do género foram aceites.
Segundo o Decreto-Lei 74, de março de 2006, as universidades e os politécnicos podem reconhecer, «através da atribuição de créditos, a experiência profissional» de ex-alunos do ensino superior que desejem regressar aos estudos. No entanto, segundo o presidente da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, João Redondo, casos como o de Miguel Relvas não são comuns.
Os registos biográficos do Parlamento contêm os dados que todos os deputados declaram quando são eleitos. A Assembleia da República não confirma a veracidade das informações que «não influenciam o mandato» dos deputados, conforme explicou fonte parlamentar.

Segundo a TVI, de 4-7-2012, Relvas escreveu em dois registos biográficos, em duas legislaturas diferentes (1985 e 1987), que frequentava o 2.º ano do curso de Direito, quando, na verdade, se encontrava apenas no 1.º ano (do qual só terá feito, segundo o Público, de 3-7-2012, em 1985, na Universidade Livre, uma cadeira, Ciência Política e Direito Constitucional). Nota-se pela cor azul que se trata do documento original - no caso de Sócrates só ficou a fotocópia (sobre a quais não é possível provar adulteração). É preferível que Relvas admitir do que tentar esconder. Essa máxima vale para o resto das informações necessárias e para a Universidade Lusófona que parece, numa lógica fraternal, pretender manter um segredo que vai acabar por cair, penalizando esata recusa atual e densificando desnecessariamente as dúvidas.


Pós-Texto 3 (21:50 de 4-7-2012): Miguel Relvas fez quatro cadeiras na Universidade Lusófona
O presidente do conselho de administração do Grupo Lusófona, Prof. Doutor Manuel Damásio, que detém a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, de Lisboa, admitiu no Jornal da Noite (20 horas) da SIC, de hoje, 4-7-2012 (e à TVI), que a universidade determinou que Miguel Relvas recebeu creditação (equivalência) a 32 das 36 cadeiras da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais. Explicou que o procedimento de creditação da universidade, seguido no processo de Miguel Relvas, é a emissão de um parecer por um professor e aprovação pelo Conselho Científico da universidade. Manuel Damásio respondeu à jornalista da SIC que havia ao longo de anos, mais de uma centena de casos semelhantes a esta creditação volumosa, ainda que não tenha referido nomes e dito que não se tratava de personalidades com este destaque. Argumentou que a creditação da experiência profissional constitui uma possibilidade legal  de que a Lusófona está orgulhosa de aproveitar. O administrador ainda mencionou a possibilidade (extrema...) de conceder, de acordo com a lei, uma licenciatura inteira com base na experiência profissional e formação pós-secundária, ou mestrado ou doutoramento...

Já a Universidade Lusíada, através do Prof. João Redondo (também presidente da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado-Apesp), declarou (na SIC ou na TVI, em jornal das 20 horas de 4-7-2012) que casos de concessão de 2/3 do curso (valor que o jornalista lhe apresentou) não são normais e que na Lusíada o máximo de creditação por experiência profissional e formação pós-secundária é de 1/3 do curso - neste caso apenas 12 cadeiras.

Neste caso concreto, se Miguel Relvas tinha os créditos naturais de uma cadeira universitária (Ciência Política e Direito Constitucional da Universidade Livre creditada em 5 créditos de Direito Político-Constitucional do curso da Lusófona), deve ter recebido creditação, por experiência profissional ou formação pós-secundária, a 31 cadeiras. Falta saber a que cadeiras, mediante que ativos do currículo, e com que justificação (isto é: equivalência a Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais I porque...).

Das cinco questões, foram respondidas em parte, três delas (em quantas cadeiras obteve equivalência: 32/36; quantas cadeiras teve de fazer: 4/36; houve casos semelhantes de creditação igual: mais de uma centena). Subsistem as seguintes questões:
  1. Quais as cadeiras que realizou Miguel Relvas na licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona?
  2. Quais as cadeiras às quais obteve equivalência/creditação?
  3. Qual o currículo profissional e a formação pós-secundária (cursos) apresentado na Universidade Lusófona, que serviu a Miguel Relvas para a creditação nessas 31 disciplinas (além de Direito Político-Constitucional)?
  4. Qual a justificação do professor ou diretor (e a sua identidade),  da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, em 2006/2007, que, nos termos estatutários, elaborou a proposta de creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária do candidato do candidato Miguel Relvas?
  5.  Universidade Lusófona tem casos semelhantes de creditação volumosa e conclusão rápida de licenciatura?
Miguel Relvas deve permitir o fornecimento do seu processo individual na Universidade Lusófona aos jornalistas e dar uma explicação cabal e completa sobre o seu percurso naquela universidade. E a instituição não deve ocultar documentos (como são os regulamentos) e informações que os jornalistas ou os cidadãos lhe peçam. De outro modo, só agrava o ceticismo, que aumenta na razão direta da recusa e da demora. Seria útil também a Universidade Lusófona indicar alguns casos (reais) a quem tivessem concedido cerca de 86% (como a Miguel Relvas) de creditação das cadeiras de licenciatura (equivalência) baseada em experiência profissional ou formação pós-secundária, aproveitando o art. 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março - evitando, no entanto a tentação de testemunhos de favor que semeiem dúvida, como o do colega socialista de Sócrates na Universidade Independente, Carlos Fernão Gomes Pereira.

Este panorama sombrio e preocupante exige que o ministério de Nuno Crato proceda a uma avaliação da prática de creditação das instituições de ensino superior em Portugal e depois se legisle para prevenir excessos. Não se defende a seriedade do ensino superior com a manutenção no ensino superior de uma creditação ao estilo das Novas Oportunidades, em que cursos de grau inferior (por exemplo, de formação não superior) permitam creditação em disciplinas de licenciatura (e mestrado) e, muito menos, em que a creditação de experiência profissional possa conferir creditação sem prova em determinada disciplina de curso superior (se a experiência for relevante em determinada área com certeza que o candidato não terá grande dificuldade em obter sucesso numa prova dessa disciplina). Este é o sentir da maioria dos professores do ensino superior em Portugal com que contato: o facilitismo das Novas Oportunidades devem ficar à porta do claustro da universidade. O programa Maiores de 23 Anos, em que os candidatos vêm com formação incompleta (ou certificada nos CNOs, o que vai dar quase no mesmo) para o ensino superior tem sido um enorme sucesso de qualificação, e com muito boas taxas de aproveitamento passado o choque inicial do 1.º ano generalista e clássico na universidade, é porque o facilitismo não impera e vigora o mesmo rigor com alunos do regime diurno e do regime pós-laboral. Manter o sistema que, pelo visto, se verifica, desprestigia o ensino superior e afronta quem se esforça por frequentar aulas, realizar trabalhos e submeter-se a provas, obtendo, fruto do seu trabalho efetivo in situ, competências reais sofisticadas, graus e distinções. O caminho do país tem de ser o do rigor e do trabalho. A nossa desgraça é incompatível com


Pós-Texto 4 (22:48 de 5-7-2012): Análise da licenciatura de Miguel Relvas 
Com base na informação publicada pelo i, de 5-7-2012, vou analisar a licenciatura de Miguel Relvas em Ciência Política e Relações Internacionais, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, de Lisboa, realizada em dois semestres letivos, entre outubro de 2006 e outubro de 2006 (Público, de 3-7-2012) - o ministro disse ao i, de 3-7-2012, que foi-lhe «conferido o diploma de licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em Dezembro de 2007», mas pode tratar-se da data de emissão do diploma  e não de conclusão do curso (data de aprovação na última cadeira) ou de um lapso seu, pois a Época Especial de exames da Universidade Lusófona seria, como agora, em setembro e não em dezembro. Primeiro, transcrevo a notícia do i, de 5-7-2012, depois apresento os dados e, por fim, comento.

«Miguel Relvas concluiu licenciatura com quatro exames e 32 equivalências
Por Carlos Diogo Santos e Kátia Catulo, publicado em 5 Jul 2012 - 03:10

Cargos públicos e políticos e ainda funções privadas que o ministro desempenhou serviram para acumular créditos

O ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, obteve 32 equivalências e teve ainda de fazer exames a quatro disciplinas para poder concluir num ano a licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais na Universidade Lusófona de Lisboa. No despacho assinado por Fernando Santos Neves, director do curso – que em 2006 também era reitor desta instituição de ensino privado -, são descritos todos os cargos e funções públicas ou privadas desempenhados pelo governante que serviram para justificar as unidades de crédito que lhe foram concedidas para a sua inscrição e matrícula no curso.
Os cargos públicos que Miguel Relvas ocupou desde os seus 26 anos valeram-lhe a equivalência a 14 disciplinas. De acordo com o documento que o i teve acesso, a sua avaliação das “competências adquiridas ao longo da vida” teve em conta os nove cargos que o ministro ocupou seja como membro da delegação portuguesa da NATO, entre 1999 a 2002 ou como secretário da direcção do grupo parlamentar do PSD entre 1987 e 2001.
Os cargos políticos desempenhados, por seu turno, permitiram a Relvas obter equivalências a três disciplinas do 2.º ano e ainda a mais uma do 3.º ano. Por fim, a avaliação do “exercício de funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural” permitiram ao antigo aluno da Lusófona adquirir equivalências a mais 15 disciplinas.
Foi portanto com esta avaliação que Miguel Relvas foi admitido no curso, tendo contudo realizado quatro exames para que pudesse concluir o 1.º ciclo de estudos (licenciatura). Segundo o certificado de habilitações do ministro a que o i teve também acesso, o aluno fez as provas nas cadeiras de Quadros Institucionais da Vida Económico-Político-Administrativo, do 3.º ano (12 valores), Introdução ao Pensamento Contemporâneo, do 1º ano (18 valores), Teoria do Estado, da Democracia e da Revolução, do 2.º ano (14 valores) e ainda Geoestratégia, Geopolítica e Relações Internacionais II, do 3.º ano (15 valores).

INFORMAÇÃO ERRADA. Em 1985 - quando foi eleito pela primeira vez deputado para a Assembleia da República - o ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares entregou no Parla- mento um registo biográfico seu onde mencionava que era estudante universitário do 2º anos de Direito. Confrontado com essa situação esclareceu ontem que não passou de um “lapso”, que corrigiu há 21 anos.
Ontem o primeiro-ministro considerou o tema “um não assunto”, dizendo que nada tem a acrescentar ao que já foi dito: “Tanto quanto sei não há nenhuma ilicitude nem nenhuma irregularidade que tenha sido apontada. Para mim é um não assunto.” À margem da assinatura de uma parceria entre a Universidade do Minho e a Bosch Car Multimédia, Passos Coelho aproveitou ainda para reiterar aos jornalistas a sua confiança no ministro Miguel Relvas.
Mas esta não foi a única reacção a este assunto, o reitor da Universidade Lusófona fez saber que não existiram irregularidades neste processo de licenciatura. Mário Moutinho, disse à agência lusa que Miguel Relvas apresentou o dossiê com as suas habilitações, descrevendo o seu percurso profissional, e que o Conselho Científico da Lusófona o analisou e não teve dúvidas em conceder-lhe a licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais em apenas um ano (ver competências).
Uma posição partilhada por Manuel Damásio, administrador da universidade. Este responsável além de adiantar que tudo foi analisado, frisou que não existem quaisquer limites nos créditos que se atribuem por reconhecimento da competência profissional.»

Esta informação é mais extensa do que a fornecida à SIC e TVI, em 4-7-2012, pelo Prof. Doutor Manuel Damásio, líder do Grupo Lusófona (o presidente do Conselho de administração do Grupo desta universidade de matriz fraternal, e não o seu reitor Prof. Mário Moutinho, que substitui o fundador Prof. Fernando dos Santos Neves, quando em 2007 este se retira para o Porto). Segundo informa a Lusófona, a creditação de Relvas foi baseada na experiência profissional e não na formação pós-secundária (cursos de formação). Não confundir o pai, Prof. Doutor Manuel de Almeida Damásio com o filho Prof. Doutor Manuel José Damásio, co-autor do «Relatório do Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social», de 14-11-2011. .

O i, não especifica os motivos de creditação de cada uma das cadeiras, mas apenas o número de cadeiras que cada motivo justificou e por ano. No i, de 5-7-2012, os jornalistas Carlos Diogo Santos e Kátia Catulo referem o «despacho de Fernando (dos) Santos Neves, director do curso – que em 2006 também era reitor desta instituição de ensino privado», onde «são descritos todos os cargos e funções públicas ou privadas desempenhados pelo governante que serviram para justificar as unidades de crédito que lhe foram concedidas». A notícia não esclarece se os jornalistas ficaram com cópia desse despacho ou se apenas lhes foi concedido que o lessem. Era muito útil que o facsimile desse despacho, com a tabela de creditação, fosse publicado pela Universidade Lusófona.

Com base na informação incompleta do i, de 5-7-2012, elaborei a seguinte tabela da licenciatura de Miguel Relvas, com cadeiras creditadas e cadeiras realizadas com as suas notas, usando o plano de estudos Despacho n.º 13426/2008, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2008, II Série, de 13 de maio, que creio ser o mesmo que funcionava em 2008 do curso adaptado a Bolonha em 2006.







Miguel Relvas já tinha os 5 créditos naturais da sua cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional do curso de Direito da Universidade Livre, realizada 21 anos antes, na qual teve a nota de 10 valores. Segundo o referido (pelo i, de 5-7-2012) despacho do diretor da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais, que era também o próprio reitor da universidade, Prof. Fernando dos Santos Neves, foi concedida creditação, além desta, às seguintes 31 cadeiras do plano de estudos (as cadeiras do curso são todas semestrais), o que corresponde a 86% das disciplinas (ou créditos) do curso, através de «experiência profissional» que o art. 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, prevêem  :
  1. Opção 1
  2. Opção 2
  3. Epistemetodologia da Ciência Política
  4. História Económica e Social
  5. História das Ideias e Teorias Políticas I
  6. Introdução ao Direito
  7. Métodos e Técnicas de Análise Política I
  8. História das Ideias e Teorias Políticas II
  9. Introdução à Economia e ao Desenvolvimento Sustentado
  10. Métodos e Técnicas de Análise Política II (todas do 1.º ano)

  11. CTS: Semiótica, Sociomédia e Marketing Político
  12. Instituições e Organizações Internacionais
  13. Opção 3
  14. Opção 4
  15. Etologia e Antropossociobiologia
  16. Métodos e Técnicas de Análise Política III
  17. Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais I
  18. Classes Sociais, Elites e Lobbies
  19. Métodos e Técnicas de Análise Política IV
  20. Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais II
  21. Psicologia Social e das Organizações (todas do 2.º ano)

  22. Opção 5
  23. Opção 6
  24. Administração Regional e Autárquica
  25. Geoestratégia, Geopolítica e Relações Internacionais I
  26. Política, Ética e Vida Quotidiana
  27. Sistema Político Português e Sistemas Políticos Comparados
  28. Socioeconomia Política da União Europeia
  29. Inquéritos e Sondagens de Opinião
  30. Seminário-Estágio
  31. Socioeconomia Política do Espaço Lusófono (todas do 3.º ano)

De acordo com o referido despacho do diretor/reitor Prof. Santos Neves, que o i, de 5-7-2012, cita, é exigido ao candidato Miguel Relvas que realize as seguintes quatro cadeiras:
  1. Teoria do Estado, da Democracia e da Revolução (2.º ano) - 1.º semestre (lecionada pelo Prof. Nuno Cardoso da Silva?): 14 valores.
  2. Introdução ao Pensamento Contemporâneo (1.º ano) - 2.º semestre (lecionada, nessa altura, pelo próprio Prof. Fernando Santos Neves?): 18 valores.
  3. Geoestratégia, Geopolítica e Relações Internacionais II (3.º ano) - 2.º semestre (lecionada pelo Coronel António Joaquim Viana de Almeida Tomé?): 15 valores.
  4. Quadros Institucionais da Vida Económico-Político-Administrativa (3.º ano) - 2.º semestre (leccionada pelo mestre Feliciano Barreiras Duarte, seu atual secretário de Estado Adjunto, conforme tinha sido referido no i, de 3-7-2012)? Se assim foi, não o parece ter favorecido na nota, que foi a mais baixa das quatro cadeiras que realizou: 12 valores.
A única nota que destoa é o 18 à disciplina de Introdução ao Pensamento Contemporâneo que o diretor/reitor, que lhe atribuíu a creditação, numa decisão homologada pelo Conselho Científico a creditação a 31 das 36 cadeiras do curso, pode ter guardado para lhe lecionar. Raquel Alexandra, ex-SIC e atual ERC,  e que já seria docente daquele curso da Unidade Lusófona em 2007, na cadeira de CTS-Semiótica, Sociomédia e Marketing Político, não terá sido professora de Miguel Relvas porque não lhe foi exigido que realizasse essa disciplina.

Existem duas questões na creditação destas disciplinas: o relevo da experiência profissional numa cadeira específica e o conteúdo programático dessa cadeira.

Para a creditação de uma determinada disciplina a experiência profissional deve ser de relevo e constituir um domínio da matéria dessa disciplina, representando maior conhecimento do que a disciplina forneceria. A creditação pressupõe que o candidato, se submetido a uma prova da disciplina, demonstraria um domínio cabal da matéria, tornando essa avaliação dos conhecimentos desnecessária.

Os conteúdos programáticos das cadeiras creditadas estão disponíveis para consulta no sítio do curso na Univrsidade Lusófona. A experiência do candidato não parece poder justificar a creditação em várias disciplinas (e atendendo ao seu conteúdo programático), como, por exemplo:
  • Epistemetodologia da Ciência Política
  • História Económica e Social
  • História das Ideias e Teorias Políticas I
  • Introdução ao Direito
  • Métodos e Técnicas de Análise Política I
  • História das Ideias e Teorias Políticas II
  • Introdução à Economia e ao Desenvolvimento Sustentado
  • Métodos e Técnicas de Análise Política II
  • CTS: Semiótica, Sociomédia e Marketing Político
  • Etologia e Antropossociobiologia
  • Métodos e Técnicas de Análise Política III
  • Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais I
  • Métodos e Técnicas de Análise Política IV
  • Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais II
  • Psicologia Social e das Organizações
  • Geoestratégia, Geopolítica e Relações Internacionais I
  • Sistema Político Português e Sistemas Políticos Comparados
  • Inquéritos e Sondagens de Opinião

Não parece haver coerência entre a natureza das cadeiras que são creditadas ao candidato e a sua experiência profissional, bem como cadeiras de base que pressupõem o conhecimento estruturado de matérias teóricas ou muito especializadas: Introdução ao Direito; Introdução à Economia;  Psicologia Social e das Organizações; História Económica e Social; ou Etologia e Antropossociobiologia; Gesoestratégia e Geopolítica e Relações Internacionais I, Métodos e Técnicas de Análise Política; Inquéritos e Sondagens de Opinião. Não basta ter ouvido falar ou ter discutido um assunto na generalidade; trata-se de saber em profundidade essas matérias, teorias e métodos.

A creditação é justificada pela Universidade Lusófona, num despacho do diretor/reitor, com base nas seguintes categorias: «Competências adquiridas ao longo da vida»; «Cargos políticos desempenhados»; e «Exercício de funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural». O motivo «cargos políticos desempenhados» que terão permitido, de acordo com o i, de 5-7-2012, «obter equivalências a três disciplinas do 2.º ano e ainda a mais uma do 3.º ano», parece mais uma categoria de um critério ad hoc para analisar a creditação da experiência profissional de um político do que para uma classificação adequada para aplicar ao comum dos alunos candidatos aos cursos da faculdade, mesmo que se trate especificamente daquele curso. Mais: essas categorias, de divisão da justificação da experiência profissional, não são necessárias: ou o candidato sabe aquela matéria em profundidade e extensão, teórica ou prática (por exemplo, cálculo) ou não sabe - o cargo em si não justifica conhecimento suficiente. Aliás, bastaria a menção de que a cadeira X, Y e Z, foram atribuídas por motivo de «experiência profissional» ou por motivo de «curso de formação»: o comum é uma simples tabela de creditação, sem justificação de relatório. E, por outro lado, estranho que, já que a creditação foi feita, a «formação pós-secundária», na qual poderão ser incluídos seminários, conferências e cursos de formação», não tenho sido apresentada como justificação da creditação em determinadas cadeiras.

Elaborei uma tabela para cáclculo da média nas cadeiras creditadas pela Universidade Lusófona ao candidato Miguel Relvas: se teve 14,75 de média nas quatro cadeiras realizadas (de acordo com as notas que o i, de hoje, 5-7-2012, veiculou), só pode ter tido entre 10 e 11,06 de média no total das cadeiras creditadas.

Das questões que mantive na última sessão, ficam respondidas a primeira e a segunda:

  1. Quais as cadeiras que realizou Miguel Relvas na licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona?
  2. Quais as cadeiras às quais obteve equivalência/creditação?

Falta completar a resposta à terceira, quarta e quinta questões:
3. Qual o currículo profissional apresentado na Universidade Lusófona, que serviu a Miguel Relvas para a creditação nessas 31 disciplinas (além de Direito Político-Constitucional)? A Universidade deve fornecê-lo.
4. Qual a justificação em cada cadeira da creditação do diretor/reitor Prof. Fernando dos Santos Neves, da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, em 2006/2007, que, nos termos estatutários, elaborou a proposta de creditação da experiência profissional do candidato do candidato Miguel Relvas? Basta o fac-simile da tabela de creditação ou o tal «relatório».
5. A Universidade Lusófona tem casos semelhantes de creditação volumosa e rápida de licenciatura? Se tem, como o de Miguel Relvas, com a creditação de 31 das 36 cadeiras de uma licenciatura (86% das cadeiras ou créditos) com base na experiência profissional, deve apresentá-los, nomeadamente alunos das turmas que Miguel Relvas frequentou. Até porque o administrador Manuel Damásio falou, garbosamente, em «dezenas ou centenas», na TVI, em 4-7-2012.
A marcha mediática do caso demonstrou a utilidade de se fornecerem rapidamente as informações pedidas em vez de se esconderem. Qualquer que seja o desfecho da avaliação política e social, o full disclosure é preferível do que a predisposição inicial catastrófica.

Miguel Relvas não é o autor da creditação, que o esquema da lei, a penúria das instituições e a falta de isenção dos homens, originou, e também não é uma vítima, como a procuradora-geral adjunta, Dra. Maria Cândida Almeida e a procurador adjunta Dra. Carla Dias justificaram, no despacho de arquivamento do inquérito para averiguação de eventual falsificação de documento autêntico, no seu diploma de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade Independente (NUIPC 25/07.5.TE.LSB do DCIAP), de 31-7-2007, sobre o ex-primeiro-ministro Sócrates, às mãos do pérfido Arouca e quejandos. Não é, então, do que se sabe até agora, culpado de ilegalidade ou irregularidade, nem inocente de vantagem ilegítima. A sua licenciatura sprint, depois das desistências nas maratonas em que alinhou na Livre e na Lusíada, constitui, depopis de descoberta, afinal um embaraço e não o esperado ativo para jogar na política dos grandes. Em vez do orgulho do autodidata, à Delors ou Major, persistirá a vergonha de uma imagem de uma licenciatura à Sócrates ou do soundbyte de Jerónimo de Sousa (em 5-7-2012) sobre os «doutores da mula russa» ou a declaração do socialista, ontem silencioso e agora loquaz, Prof. Alberto Amaral (presidente em exercício da governamental A3ES-Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) sobre «o golpe» (sic! no Jornal da Noite da dita, de 5-7-2012). O problema aqui, diferentemente da licenciatura concluída num domingo (com data de última cadeira feita falsamente num domingo e não a data de emissão do diploma num domingo, como nos fora e caixas de comentários se tenta passar para absolvição post-mortem do exilado parisiense) não é a valoração judicial, mas a avaliação política: no Portugal arruinado pela corrupção do socratismo, a representação do povo no  Governo do País é incompatível com comportamentos desta natureza.

Nós, neste Portugal de canudos ocos e luzes foscas, apenas queremos sair de vez da sala de espelhos, com vultos semelhantes e disformes, em que nos passos perdidos da política nos aprisionaram, para ruína das nossas malgas e lástima das nossas almas cansadas.

Portugal precisa de um corte limpo com o socratismo que dura. A continuação do socratismo é inadmissível. Este Governo deve dar um sinal de emenda e rigor ao povo. Creio que a designação de um procurador-geral da República patriota constituiria uma oportunidade de arrependimento.


Pós-Texto 5 (9:11 de 6-7-2012 e 13:24 de 7-7-2012): Análise da licenciatura de Miguel Relvas - II
O jornal i, de hoje, 6-7-2012, traz nova informação sobre a licenciatura de Miguel Relvas na Universidade Lusófona: «Conheça as notas que Miguel Relvas obteve na Universidade Lusófona», numa notícia assinada por Carlos Diogo Santos e Katia Catulo, que têm acompanhado o caso. Transcrevo a notícia, que grosso modo, confirma as hipóteses que tinha colocado ontem no pós-texto de análise. Depois, quando dispuser de um pouco de tempo, atualizarei a tabela de creditação e notas e comentarei, pois há factos interessantes a assinalar.

«Conheça as notas que Miguel Relvas obteve na Universidade Lusófona
Por Carlos Diogo Santos e Kátia Catulo, publicado em 6 Jul 2012 - 03:10

As classificações mais elevadas do actual ministro adjunto e dos Assuntos Parlamentares foram as das disciplinas que fez por exame

Em todas as unidades curriculares em que teve equivalência por reconhecimento da sua experiência profissional, Miguel Relvas teve 10 e 11 valores. No certificado de final de curso da licenciatura do ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, a que o i teve acesso em exclusivo, é possível verificar que as únicas disciplinas em que obteve notas superiores foram aquelas em que foi submetido a exame.
No total, Miguel Relvas teve 10 valores a onze disciplinas. Nas restantes equivalências obteve 11. Nos quatro exames que teve de realizar para concluir a licenciatura, 18 foi a classificação mais elevada (ver tabela). Feitas as contas, a média de final de curso ronda os 11 valores.
Segundo um despacho assinado pelo então director do curso de Ciência Política e Relações Internacionais, Fernando dos Neves, Miguel Relvas ficou dispensado da frequência e avaliação de 32 unidades curriculares, após ter submetido aos órgãos competentes daquela universidade “um currículo profissional e académico, devidamente instruído”. Foi ainda submetido também “a uma entrevista, visando a avaliação das suas motivações.”
No mesmo documento – como introdução à decisão das 32 equivalências – pode ainda ler-se: “Necessariamente a resposta ao solicitado implica a determinação rigorosa das unidades curriculares que se devem considerar exigíveis para o somatório de ECTS que, de acordo com o plano de estudos da licenciatura mencionada, permite a obtenção do grau.”
Assim, a Universidade Lusófona organizou em três blocos as experiências profissonais do actual ministro e respectivas equivalências: competências adquiridas ao longo da vida, no exercício de cargos públicos, cargos políticos, funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural, bem como na frequência universitária.

COMPARAÇÃO Nas disciplinas em que, por equivalência, o actual ministro teve uma classificação de 10 valores, a Universidade teve em conta a sua experiência académica, em 1984, na Universidade Livre de Lisboa.
No despacho de concessão de equivalências, uma pequena nota clarifica essa situação: “a estas Unidades Curriculares é atribuída a classificação de 10 valores, aferida pela nota da seriação realizada na Universidade Livre de Lisboa, em 1984”.

PERCURSO ESCOLAR Foi na Escola Nuno Álvares Pereira, em Tomar, que Relvas concluiu, em 1981-82, História (12 valores) e Filosofia (10 valores) do 12.º ano. No ano seguinte teve aproveitamento na disciplina que lhe faltava (Geografia) na Escola Secundária Belém-Algés, estabelecimento onde acabou o ano zero de acesso à Universidade Livre, em 1983-84, com uma média de 11, 3 valores. No ano seguinte inscreve-se no curso de Direito da Universidade Livre (instituição que daria origem à Universidade Lusíada). Em 1985 terminou após frequência escrita e prova oral, a disciplina de Ciência Política e Direito Constitucional, com 10 valores.
Em Setembro desse ano pediu transferência para o curso de História, matriculando-se em sete disciplinas mas não fez nenhuma. Em 1995/96 pediu reingresso na Universidade Lusíada para o curso de Relações Internacionais, mas não frequentou nenhuma cadeira.»

O i reconhece, nesta sua edição de 6-7-2012 - através dos jornalistas Carlos Diogo Santos e Katia Catulo que têm noticiado sobre o caso, depois do primeiro artigo de Eduardo Paz Barroso (entretanto substituído neste caso), «O caso do ministro que regressou à faculdade 20 anos depois», de 3-7-2012, no mesmo jornal -, que «teve acesso em exclusivo ao certificado de final de curso» de Miguel Relvas. E na sua edição do dia anterior, 5-7-2012, os mesmos jornalistas citam o despacho de creditação (a equivalência pós-Bolonha 2006)  das «unidades curriculares» (o atual termo de eduquês para cadeiras ou disciplinas) do diretor do curso/reitor, Fernando Santos Neves, também em exclusivo. O que se tem publicado na imprensa baseia-se nestas notícias do i.

As duas notícias do i são equívocas sobre os critérios que a Lusófona diz terem sido usados para creditar a experiência profissional e a formação do atual ministro e o número de disciplinas creditadas segundo cada um desses critérios. Justifico.

Na edição eletrónica do i, de 5-7-2012, os dois jornalistas escreveram na notícia Miguel Relvas concluiu licenciatura com quatro exames e 32 equivalências»:
«Os cargos públicos que Miguel Relvas ocupou desde os seus 26 anos valeram-lhe a equivalência a 14 disciplinas. De acordo com o documento que o i teve acesso, a sua avaliação das “competências adquiridas ao longo da vida” teve em conta os nove cargos que o ministro ocupou seja como membro da delegação portuguesa da NATO, entre 1999 a 2002 ou como secretário da direcção do grupo parlamentar do PSD entre 1987 e 2001.
Os cargos políticos desempenhados, por seu turno, permitiram a Relvas obter equivalências a três disciplinas do 2.º ano e ainda a mais uma do 3.º ano. Por fim, a avaliação do “exercício de funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural” permitiram ao antigo aluno da Lusófona adquirir equivalências a mais 15 disciplinas.
Assim, Relvas a crer nos números dos jornalistas, teria ganho creditação a 33 cadeiras com base nos seguintes motivos específicos:
  • Competências ao longo da vida: 14 cadeiras
  • Cargos políticos desempenhados: 4 cadeiras
  • Exercício de funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural: 15 cadeiras
Porém, Relvas só obteve creditação a 32 cadeiras - uma das quais com creditação natural (a cadeira de Direito Político-Constitucional da Lusófona correspondente à cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional da Universidade Livre)...

Na edição do i, de 6-7-2012, na notícia «Conheça as notas que Miguel Relvas obteve na Universidade Lusófona», os dois jornalistas disseram:

«No total, Miguel Relvas teve 10 valores a onze disciplinas. Nas restantes equivalências obteve 11 [além das quatro cadeiras que realizou na Universidade Lusófona]. (...)
Assim, a Universidade Lusófona organizou em três blocos as experiências profissonais do actual ministro e respectivas equivalências: competências adquiridas ao longo da vida, no exercício de cargos públicos, cargos políticos, funções privadas, empresariais e de intervenção social e cultural, bem como na frequência universitária.
COMPARAÇÃO Nas disciplinas em que, por equivalência, o actual ministro teve uma classificação de 10 valores, a Universidade teve em conta a sua experiência académica, em 1984, na Universidade Livre de Lisboa.
No despacho de concessão de equivalências, uma pequena nota clarifica essa situação: “a estas Unidades Curriculares é atribuída a classificação de 10 valores, aferida pela nota da seriação realizada na Universidade Livre de Lisboa, em 1984”.»

Nesta notícia do i, de 6-7-2012, aparece novo critério: a «frequência universitária» (na Universidade Livre), nas disciplinas em que teve 10 valores de nota. Os dois jornalistas do i explicam que «Nas disciplinas em que, por equivalência, o actual ministro teve uma classificação de 10 valores, a Universidade teve em conta a sua experiência académica, em 1984, na Universidade Livre de Lisboa». Ou seja, as onze disciplinas com nota 10 no certificado de habilitações teriam todas sido creditadas com base na sua «frequência universitária» (na Universidade Livre, pois na Lusíada não chegou, que se saiba, a receber aprovação em nenhuma disciplina).

Miguel Relvas recebeu creditação a todas as onze cadeiras em que, de acordo com a transcrição do seu certificado de habilitações, em 6-7-2012, na caixa «Classificações» da p. 5 da edição impressa do jornal i, obteve nota 10, por causa de «frequência universitária»? E não apenas à cadeira de Direito Político-Constitucional da Lusófona, equivalente à cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional da Universidade Livre ? Se assim foi, as cadeiras creditadas com justificação na «frequência universitária» ou «experiência académica» (usando as expressões do i, de 6-7-2012) foram as seguintes:
  • Opção 1 (Língua Portuguesa I)
  • Opção 2 (Língua Portuguesa II)
  • História Económica e Social
  • História das Ideias e Teorias Políticas II
  • Opção 3 (Língua Portuguesa III)
  • Opção 4 (Língua Portuguesa IV)
  • Etologia e Antropossociobiologia
  • Psicologia Social e das Organizações
  • Opção 5 (Teorias Políticas Contemporâneas I)
  • Opção 6 (Teorias Políticas Contemporâneas II)
  • Seminário-Estágio

Mais à frente, no artigo do i, de 6-7-2012, com base na informação que lhes terá sido proporcionada por fontes próximas de Miguel Relvas (o assessor?), os jornalistas explicam, de forma equívoca, que Relvas terminou o 12.º ano em 1983-84, na Escola Secundária Belém-Algés:

«Foi na Escola Nuno Álvares Pereira, em Tomar, que Relvas concluiu, em 1981-82, História (12 valores) e Filosofia (10 valores) do 12.º ano. No ano seguinte teve aproveitamento na disciplina que lhe faltava (Geografia) na Escola Secundária Belém-Algés, estabelecimento onde acabou o ano zero de acesso à Universidade Livre, em 1983-84, com uma média de 11, 3 valores.»
Procurando descascar a informação ou explicação equívoca do i. Envolvido na política (a JSD) desde novo, Relvas não parece ter-se aplicado no estudo, pois não tinha dificuldade intelectual: em 1981-82, ainda em Tomar, no 12.º ano, conclui História com 12 e Filosofia com 10 e deixa Geografia, que vem a terminar, um ano depois, na Escola Secundária de Belém-Algés.

O 12.º ano tinha nessa altura, e aliás até há muito pouco tempo, três disciplinas apenas. Procurando emular o sistema de doze anos de ensino básico e secundário dos norte-americanos, o 12.º ano terá começado em Portugal, em 1980-1981, sucedendo à experiência cubana do «ano propedêutico», do fausto revolucionário da entrada livre e automática nos cursos superiores em Portugal (um bodo geral, de exploração total, e temporária, da conquista do maio de 68 em França, que dura até hoje, de, após o BAC, entrada livre... no 1.º ano da universidade - para o segundo só transitam os melhores...). A Universidade Católica, refúgio do rigor e qualidade de ensino, nesses anos revolucionários de RGAs, saneamentos e passagens administrativas, cria aquilo a que chamou o «ano zero», um ano de estabilização de conhecimentos após o descalabro de ensino e avaliação nos efervescentes liceus - e de cobrança de propinas... A situação era tão confusa que uma pessoa amiga, que queria cursar Direito, por precaução, até fez, ao mesmo tempo, o 12.º ano e o ano zero da Católica...

A Universidade Livre, erguida por alguns dos saneados do pós-25 de Abril e de descontentes com o rumo do ensino superior, procura também seguir a Universidade Católica. Com os anos, perde gás e é dilacerada pelo conflito de poder que originou a cisão em 1985/86, a fundação da Universidade Lusíada - uma boa fonte sobre a Universidade Livre é... Manuel de Almeida Damásio (o atual presidente do conselho de administração do Grupo Lusófona, líder da universidade), com a sua tese de doutoramento em História, em 2007, intitulada «Contributos para a história do ensino superior em Portugal: o caso “Universidade Livre” e a evolução do ensino superior privado após o 25 de Abril». Na sequência da Católica, a Universidade Livre também cria um ano zero, para acesso direto ao curso de Direito e ainda prepara os estudantes com disciplinas em atraso no 12.º ano para se candidatarem como alunos externos aos exames e concluírem o ensino secundário. O Ministério da Educação e Cultura «deixou de reconhecer a validade dos cursos ministrados na denominada “Universidade Livre” (Lisboa e Porto) em Setembro de 1986», ela que tinha ganho esse reconhecimento governamental em 1980.

Quais as disciplinas que Miguel Relvas teve no ano zero da Universidade Livre, onde uma «média de 11,3 valores»? Seriam poucas, mas não se sabe até agora, porque os certificados não foram mostrados nem sequer alguma informação disso transpirou. Mas vai suar: o clima está quente. O que parece, da notícia do i, de 6-7-2012, se não houver erro no que os jornalistas escreveram, é que Miguel Relvas obteve na Universidade Lusófona onze cadeiras de equivalência, com base nesse ano zero da Universidade Livre, entre as quais Etologia e Antropossociobiologia e Psicologia Social e das Organizações, de que nem consigo prever a que cadeiras desse ano zero da Livre possa equivaler. Essas cadeiras do ano zero da Universidade Livre poderiam ser incluídas naquilo que nos decretos leis referidos sobre a creditação, que acimo cito, se chama «formação pós-secundária», mas não é adequado que correspondam a onze disciplinas universitárias e menos ainda ao domínio de algumas.

No Público, de 6-7-2012, a jornalista Andreia Sanches, assina a notícia: «Já houve 89 licenciaturas na Lusófona como a de Miguel Relvas». Transcrevo dois excertos:
«Foram 89 os alunos que pediram admissão à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (Lisboa) e que obtiveram entre 120 e 160 créditos devido ao reconhecimento e creditação da sua experiência profissional e académica. Conseguiram assim condições para concluir uma licenciatura num ano, tal como aconteceu com o ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares Miguel Relvas. A informação foi prestada por Manuel José Damásio, administrador desta instituição de ensino onde o governante se licenciou.
Os planos de estudos das licenciaturas compreendem, por regra, 180 créditos, distribuídos por um número variável de disciplinas. Mas a creditação da experiência anterior ao curso, para um aluno que já frequentou o ensino superior, pode significar a dispensa de uma ou várias cadeiras, conforme os créditos que as universidades entendam que esse percurso vale. A lei dá toda a liberdade às instituições para decidirem como fazer a creditação e quantos créditos atribuir.
"O número de alunos que obteve por esta via [reconhecimento de competências] um número de créditos que lhe permitisse caso o desejasse realizar num só ano o seu curso (...) foi ao longo de todo o período de praticamente uma década que decorre desde a implementação da declaração de Bolonha, de 89 alunos", explicou Damásio.
»
Esta informação procura responde à minha quinta pergunta, mas de forma obtusa e equívoca:
5. A Universidade Lusófona tem casos semelhantes de creditação  de 31/36 cadeiras (ou 86% das cadeiras ou dos créditos) com base na experiência profissional ?
O título da notícia engana. Manuel Damásio, líder da Universidade Lusófona respondeu, em 6-7-2012, dizendo que foram 89 os alunos que receberam creditação de 120 a 160 créditos por creditação da experiência profissional...e académico. Mas o caso de Miguel Relvas é que dos 160 créditos (e não 120, como no intervalo das contas de Damásio) que lhe foram concedidos (dos 180 que a licenciatura de três anos contém) apenas 5 créditos poderiam ser concedidos por equivalência de disciplinas obtidas em licenciatura (só fez uma cadeira na licenciatura da Universidade Livre)... O que Manuel Damásio deveria dizer era: na Universidade Lusófona foram concedidos 155 créditos por experiência profissional (e formação pós-secundária - não superior) a x alunos...

E portanto a quinta questão permanece:
5. Quantos casos tem a Universidade Lusófona de creditação 86%, ou mais, das cadeiras ou dos créditos de uma licenciatura com base apenas na experiência profissional (e formação pós-secundária não superior)
E outras duas questões continuam:
3. Qual o currículo profissional apresentado na Universidade Lusófona, que serviu a Miguel Relvas para a creditação nessas 31 disciplinas (além de Direito Político-Constitucional)? A Universidade deve fornecê-lo.
4. Qual a justificação em cada cadeira da creditação do diretor/reitor Prof. Fernando dos Santos Neves, da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Lusófona, em 2006/2007, que, nos termos estatutários, elaborou a proposta de creditação da experiência profissional do candidato do candidato Miguel Relvas? Basta o fac-simile da tabela de creditação ou o tal «relatório». A notícia do i, de 6-7-2012, é demasiado confusa.
Talvez o acesso ao processo individual de Miguel Relvas na Universidade Lusófona que esta instituição comunicou disponibilizar na 2.ª feira, 9-7-2012, possa esclarecer estas duas perguntas: publicação do fac-simile do currículo e do fac-simile do despacho do diretor/reitor Santos Neves com a indicação de cada disciplina e do motivo específico de creditação de cada uma. Mas  não se justifica este compasso de espera da Universidade, que pode ser entendido como um ganho de tempo inaceitável: está o País suspenso por o n.º  2 do Governo estar a ser posto em causa, nomeadamente por o jornal Expresso, de 7-7-2012, titular na primeira página «Três dos quatro professores de Relvas nunca o avaliaram» e a universidade diz que só dá acesso ao processo, por só hoje ter sido autorizada por Relvas, aos jornalistas daqui a dois dias?!...  Qual o problema de o fazer neste sábado ou no domingo - ou logo no dia 3-7-2012 quando Miguel Relvas prestou esclarecimento ao i?...

António Granado no seu blogue Ponto Media, colocou ontem, 6-7-2012, «10 perguntas (de muitas outras) que ainda estão por responder no caso Relvas».

Também no Público, de 6-7-2012, o jornalista José António Cerejo desvendou a experiência empresarial de Miguel Relvas que terá justificado a creditação de 11 cadeiras da sua licenciatura na Universidade Lusófona:
«Ensino Superior
Experiência empresarial que rendeu 11 equivalências a Relvas tinha escassos meses
06.07.2012 - 15:34 Por José António Cerejo

Miguel Relvas conseguiu a equivalência a 11 das 36 disciplinas do curso de licenciatura com base, essencialmente, na experiência profissional que declarou ter obtido anteriormente em quatro empresas privadas. Mas a sua ligação a essas empresas tinha apenas alguns meses. E o cargo de administrador que disse à Univerdade Lusófona desempenhar numa delas devia ter sido declarado ao Tribunal Constitucional (TC) em 2009, mas não o foi.
De acordo com a edição desta quinta-feira do jornal i, a universidade considerou as "competências adquiridas ao longo da vida" pelo então deputado equivalentes a 32 das 36 cadeiras do curso. O documento citado pelo i, que o ministro não autorizou o PÚBLICO a consultar – ao contrário do que José Sócrates fez em 2007 quando autorizou a consulta do seu processo individual de aluno da Universidade Independente –, refere que 13 dessas equivalências foram dadas com base na experiência obtida em cargos públicos, nomeadamente de deputado. Já o desempenho de funções políticas, como as que teve na direcção do PSD, deu-lhe direito a quatro equivalências, enquanto que o currículo no sector privado lhe proporcionou mais onze.
Para fundamentar essa experiência profissional, Relvas terá declarado à Lusófona, no início de Setembro de 2006, que tinha sido consultor das sociedades Barrocas, Sarmento e Neves, SGS (Societé Générale de Surveillance) e Roff - Consultores Independentes, e ainda administrador da empresa Prointec.
No entanto, esta última ligação, que era de comunicação obrigatória ao TC, não consta da declaração entregue em Outubro de 2009, quando Relvas cessou as funções de deputado. Já no Registo de Interesses da Assembleia da República – imposto por lei aos deputados, tal como as declarações ao TC no início e termo dos mandatos –, Miguel Relvas fez constar em Julho de 2006 que tinha assumido as funções de consultor da Roff " no dia 1 de Junho de 2006". Quanto à SGS, comunicou em Agosto de 2005 que se tornaria consultor da empresa no dia 1 do mês seguinte, data em que cessaria o estatuto de exclusividade, que até então o impedia de exercer quaisquer actividades profissionais exteriores à Assembleia da República. No caso da Barrocas, Sarmento e Neves, comunicou em Janeiro de 2006 à Comissão de Ética (responsável pela manutenção do Registo de Interesses) que se tornara seu consultor em 1 de Janeiro desse ano.
Feitas as contas, a experiência do deputado como consultor, que contribuiu fortemente para ser dispensado da frequência e da realização de exames em 11 disciplinas do curso, resumiu-se a três meses na Roff, oito meses na Barrocas, Sarmento e Neves e 12 meses na SGS.
O caso da sua actividade de administrador da Prointec é mais complicado, uma vez que, se no TC a omite em 2009, na AR apenas declara, em Novembro de 2007, que cessou nesse mês as funções de "administrador não executivo da GIBB - Prointec Brasil, assumindo na mesma data as funções de consultor na GIBB Portugal".
Questionado ontem sobre a data em que se tornou administrador da GIBB - Prointec Brasil para se poder aferir a experiência invocada na Lusófona para obter as equivalências, Miguel Relvas nada respondeu. Em todo o caso não podia ser superior a um ano, porque até Setembro de 2006 estava em exclusividade.»

Ainda de relevo na imprensa de 7-7-2012:
  1. «Processo de Bolonha foi catastrófico para a credibilidade das universidades», Público, 7-7-2012, p. 9. José António Cerejo cita relatório da Direção-Geral do Ensino Superior que terá detetado em 2009, «processos individuais de alguns alunos" em que  em que a aprovação das creditações (...) era feita pelos diretores dos cursos e não pelo Conselho Científico da escola respetiva, com posterior ratificação do Conselho Científico Universitário, como determinam os estatutos da Lusófona» - e também que havia «nos processos de alguns alunos (...) «"documentos rasurados, não trancados, nem devidamente assinados"». De acordo com Cerejo, Manuel Damásio defende-se dizendo que «os inspetores se referem apenas à creditação de competências obtidas por via académica e não à acreditação da experiência profissional, que "sempre foi aprovada pelos conselhos científicos e ratificada pelo Conselho Científico Universitário» e «quanto às rasuras e falta de assiantura nos documentos (...) garante que foi localizado um único caso».
  2. «Inspeção detetou falhas na creditação de competências a Lusófona», Público, 7-7-2012, p. 8.
  3. «Câmara de Lisboa aprovou obras ilegais», Público, 7-7-2012, p. 8 - com a Câmara de António Costa a aprovar a legalização de um edifício violador do PDM, por «interesse económico e social» da Universidade.
  4. «Maioria parlamentar e PS não mexem na lei. Limites às equivalências colidem com autonomia das universidades», i, 7-7-2012.
Em poste separado, analisarei a notícia jornal Expresso, de 7-7-2012, dirigido por Ricardo Costa, «Três dos quatro professores de Relvas nunca o avaliaram», assinada por Rosa Pedroso Lima e a caixa «Relvas e Sócrates - As diferenças» (não assinada).


Atualização: este poste foi atualizado às 19:30 e 19:51 e 21:50 de 4-7-2012 e 22:48 de 5-7-2012, 9:11 de 6-7-2012 e 13:24 de 7-7-2012.


Limitação de responsabilidade (disclaimer): Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas e demais entidades referidas nas notícias dos media, que comento, não são arguidos ou suspeitos do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade neste caso.

O fausto do Governo Socialista Regional dos Açores



Avé César, os que sofrem a austeridade te saúdam!

O Relatório n.º 08/2008-FS/SRATC de Auditoria às deslocações e ajudas de custo dos membros dos gabinetes do Governo Regional dos Açores, de 15-6-2012, relativa ao ano de 2010, relata um inadmissível abuso na utilização de dinheiros públicos pelo Governo Regional do Açores, com relevo maior para o fausto do próprio presidente Carlos César e sua mulher, bem como dos membros dos gabinetes. Num país em que a vergonha imperasse no Estado e no escrutínio popular das instituições, a publicação deste relatório levaria à demissão dos dirigentes que tivessem incumprido as regras e ainda à sua responsabilização judicial. Não é o caso de Portugal, pobre, cansado e resignado (até um dia...).

O relatório merece leitura integral. Contuido, o pdf tem restrições para evitar cópia de excertos versão em linha, restrições que se mantém depois da descarga do documento. Só podem ser vencidas essas restrições com a passagem de OCR sobre o ficheiro. No tempo da transparência e da informação, é inadmissível que o Tribunal de Contas do Dr. Guilherme de Oliveira Martins e do Dr. António Cluny, impeça a transcrição fácil de trechos dos seus relatórios. Espero que a tomada de posse do Dr. José António Mouraz Lopes, em 27-6-2012, como novo juiz-conselheiro do Tribunal de Contas, ele que é também presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), possa contribuir para uma maior abertura do tribunal ao povo e um maior escrutínio público.

Todavia, Do Portugal Profundo, em que fomos criados e vivemos, somos persistentes. Assim, aí vão alguns excertos dos abusos (o realce é meu, e o comentário, sem cor e raro, é meu):
«A auditoria às deslocações e ajudas de custo dos Gabinetes dos Membros do Governo Regional foi realizada em cumprimento do Plano de Ação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC). No caso da Presidência do Governo Regional, o âmbito foi alargado a deslocações integradas na Secretaria-Geral.
Teve por objetivos a análise da legalidade dos atos e procedimentos administrativos, contabilísticos e financeiros, com expressão financeira em 2010, dos níveis de controlo interno, bem como, da verificação do acatamento das recomendações formuladas em anteriores relatórios.
Foram selecionadas, para análise, despesas dos Centros Comuns dos Gabinetes do Presidente do Governo Regional e Secretaria-Geral, da Vice-Presidência do Governo Regional, da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e do Subsecretário Regional das Pescas.

Principais Conclusões
1. O circuito e controlo processual das deslocações decorrem, na generalidade, de acordo com os trâmites legais, verificando-se, contudo, quatro situações de compromissos assumidos sem disponibilidade orçamental;
2. Há evidências de deficiências na coordenação e cooperação interdepartamental, com impacto no valor das despesas efetuadas;
3. Foram encontradas faturas que englobam, num único valor, vários serviços. Esta situação já havia sido objeto de recomendação formulada pelo TC em 2003;
4. Em faturas referentes a alojamentos, foram englobados serviços de natureza diversa, justificados, em sede de contraditório, como inerentes ao estatuto do titular do cargo;
5. O orçamento de uma deslocação de valor significativamente relevante, não discrimina suficientemente as despesas, condicionando a análise critica aos valores faturados;
6. Detetaram-se situações de falta de correspondência entre requisições e faturas
(p. 6)


«Na generalidade, as informações prestadas corresponderam ao solicitado. No entanto, em trabalho de campo, no Centro Comum do Gabinete do Presidente do Governo Regional e Secretaria-Geral, verificou-se que os processos continham despesas processadas na rubrica 02.02.13-Deslocações e Estadas1, solicitadas pelo ofício n.° 65 - UAT II, de 14 de janeiro de 2011, mas não informadas (p. 10)


«Em relação ao alojamento, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/2006, de 5 de maio, no seu n.° 6, determina que, salvo casos excecionais, a autorização de despesa com alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas ou equiparado só pode verificar-se:
a) Em deslocações a países onde os estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas não apresentem condições mínimas face ao tipo de missão, designadamente por razões de segurança ou de falta de condições;
b) No âmbito de missões organizadas em que todos os participantes, por indicação da entidade organizadora, se instalem no mesmo estabelecimento hoteleiro e que tal instalação seja imprescindível para os fins a prosseguir no âmbito da deslocação.»
(p. 15)


Quadro 4 - Domicílios dos Membros do Governo que mudaram de residência (...)
Secretário Regional da Agricultura e Florestas: 44 dias no Domicílio necessário [domicílio profissional) e 136 dias no Domícilio voluntário [domícilio particular) em S. Miguel (com compensação da componente do abono de ajudas de custo referente ao alojamento), com abono de ajudas de custo e Custo limpeza anual do domicílio (habitação fornecida em imóvel da Região Autónoma dos Açores): €4.315,20 (p. 23)


O relator nota que:

«As nomeações dos Secretários Regionais da Agricultura e Florestas, residente em São Miguel, do Ambiente e do Mar e do Subsecretário Regional das Pescas, ambos residentes na Terceira, determinou a mudança de residência para a ilha do Faial, onde se situam as sedes dos correspondentes Departamentos Governamentais (RCG n.° 55/2009, de 17 de março).
Nestas situações, a legislação vigente confere o direito às ajudas de custo diárias, pelo serviço prestado no domicílio voluntário (ilha de origem), e a habitação fornecida pela Administração Regional no domicílio necessário (ilha para onde se desloca para exercer o cargo).»
(p. 22)


«De um total de 268 dias de serviço prestado, no ano de 2010, o Secretário Regional da Agricultura e Florestas, esteve deslocado em serviço oficial 136 dias (51%) em S. Miguel -domicílio voluntário, auferindo 100% das ajudas de custo diárias, e 88 dias (33%) nas restantes ilhas do arquipélago (exceto Faial), Lisboa e Bruxelas. Esteve os restantes 44 dias (16%) no Faial - domicílio necessário.
Considerando a possibilidade legal, do domicílio necessário corresponder ao local onde se exerce funções, ainda que em localidade diversa da correspondente à aceitação do lugar ou cargo - Alínea b) do artigo 2.° do DL n.° 106/98, de 24 de abril - a fixação daquele domicílio em S. Miguel possibilitaria uma redução dos gastos públicos, através da remuneração de ajudas de custo (pagar-se-iam os 44 dias pelas deslocações ao Faial, em vez dos 136 dias pelas deslocações a S. Miguel). Acresce, ainda, os gastos com a manutenção da habitação disponibilizada na ilha do Faial - domicílio necessário.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas possui dois Gabinetes: um no Faial e outro em S. Miguel. O do Faial é constituído pelo chefe do Gabinete29 e uma funcionária de apoio técnico (com funções de secretária pessoal). O de S. Miguel é constituído pela secretária pessoal , um adjunto , um colaborador e um funcionário de apoio técnico . O n.° 2 do artigo 2.° do DRR 18/99/A, de 21 de dezembro, refere que “os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de 2 adjuntos”, não prevendo, contudo, a existência de dois gabinetes.
Em sede de contraditório, a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas afirmou:

"(...) Sendo certo que o domicílio da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas é no Faial, mal se entendia que o respetivo Titular aceitasse outro local para o exercício do cargo.
Por outro lado, ali se sublinha o peso relativo das deslocações em serviço do SRAF em S. Miguel, mas não se faz uma única referência à dimensão do setor agro-florestal em cada uma das ilhas, fator este que é determinante — no passado, como agora e como no futuro - das deslocações em serviço dos Titulares dos órgãos ou cargos públicos."
A localização da sede do Departamento Governamental não impede a escolha, legalmente prevista, de outro local para o domicílio necessário, tendo em conta a utilização racional dos dinheiros públicos (pp. 23-24) O subsecretário regional das Pescas também auferiu ajudas de custo quando deslocado na ilha de que é originário (e onde tem o domicílio voluntário).


«6.3. Registo de assiduidade
O registo de assiduidade permite confirmar a permanência do funcionário ou agente no local de trabalho. Do mesmo modo, a ausência, por motivos de deslocação, é notada pela falta daquele registo.
Nos serviços auditados, nenhum membro dos Gabinetes regista a assiduidade [realce do relator], o que inviabiliza a análise.» (p. 29)



«6.4. Talões de embarque
Nos transportes aéreos, os talões de embarque permitem confirmar o horário dos voos, desde que não se verifiquem atrasos significativos ou cancelamentos, podendo certificar-se a legalidade de despesas realizadas com deslocações, em especial os abonos das ajudas de custo, determinados de acordo com os horários de início e termo das diligências.
Na PGR [Presidência do Governo Regional], 70% dos talões de embarque constam dos processos, verificando-se, no entanto, relativamente a alguns utilizadores, a existência de um número reduzido de talões, face às deslocações efetuadas;
Na VPGR [Vice-Presidência do Governo Regional], constam dos processos 24% dos talões de embarque. Dos 25 voos realizados pelo Vice-Presidente [Sérgio Ávila], encontram-se nos processos, 3 talões.
Sobre o assunto e relativamente aos factos observados na PGR, foi referido:


A matéria relativa à entrega pelos utilizadores dos “canhotos” dos talões de embarque, tem sido objecto de atenção por parte dos serviços, em decorrência, aliás, dos princípios constantes de Orientações do Presidente do Governo, sobre a matéria.»


«6.6.1. Presidência do Governo Regional
O cabimento de verba só é formalizado quando as deslocações envolvem verbas mais significativas, nomeadamente as deslocações em comitiva para o estrangeiro. Nas dez situações auditadas, o cabimento de verba foi formalizado em quatro, todas referentes a comitivas deslocadas ao estrangeiro.
A falta de formalização do cabimento de verba já foi abordada em anterior auditoria realizada na Presidência do Governo Regional, tendo, então, o Tribunal recomendado para que passasse a ser formalizada.
Verifica-se, agora, o não acatamento da referida recomendação
, alertando-se para o disposto na alínea j) do n.° 1 do Artigo 65.° da LOPTC, de acordo com a qual, o não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal poderá originar responsabilidade financeira sancionatória
(p. 32)


«6.6.2. Vice-Presidência do Governo Regional
Observou-se, através da rubrica 02.02.13 - Deslocações e Estadas, que o cabimento orçamental é efetuado após a receção das faturas. Esse movimento é registado em livro próprio, não sendo preenchido, na maior parte das vezes, o dia em que ocorre. No campo “Data”, geralmente só é preenchido o mês, o que dificultou a confirmação do cabimento de verba.
O facto de não ser realizado um prévio cabimento das despesas originou que se tivessem assumido compromissos sem que houvesse dotação disponível para o efeito.»
(p. 34)


«6.6.3. Subsecretário Regional das Pescas
A aplicação informática, utilizada na execução orçamental, permite a alteração manual do “Saldo da dotação utilizável”, permitindo o processamento de despesas sem dotação orçamental disponível. (...)
O reforço orçamental, efetuado a 21 de dezembro de 2010, é posterior à assunção dos compromissos assumidos a 1 de dezembro. (...)
As secretárias dos Membros do Governo fazem a reserva dos transportes e alojamentos, primeiro, e só depois informam os serviços de contabilidade. Nessas situações, a verificação do cabimento da despesa é posterior à assunção do compromisso.»
(p. 35)


«6.7. Adjudicação dos serviços de transporte e alojamento
A generalidade das despesas auditadas foi adjudicada sem a formalização de procedimentos pré-contratuais, verificando-se em alguns processos, prova documental de contactos informais estabelecidos com fornecedores.
Verificaram-se, no entanto, as seguintes situações:
> Na PGR, a contratação sistemática de serviços à AVM. 8...)
A PGR não procede a pesquisas anuais ao mercado e, por regra, em cada adjudicação, não consulta mais do que um fornecedor.»
(p. 36)


«8.1. Presidência do Governo Regional
Na PGR, as faturas da AVM, referentes a alojamentos, patentes no quadro 16, não discriminam os serviços prestados, evidenciando, apenas, o valor global da despesa.
Tal situação já havia sido referenciada no relatório da Auditoria n.° 2/2002, aprovado em sessão de 6 de março de 2003 - Página 40. Na pronúncia, em sede de contraditório da referida auditoria, a PGR referiu: ... as agências de viagem foram alertadas para a necessidade de discriminarem os serviços efetuados, tendo em vista o adequado processamento dos encargos devidos. O Tribunal, sobre a matéria, recomendou: As medidas anunciadas deverão produzir efeitos práticos.
Perante os factos constatados na presente auditoria, a PGR referiu51: “Esta recomendação já começou, entretanto a ser implementada, tendo-se solicitado aos fornecedores que a facturação passe a ser apresentada conforme indicado pelos auditores ”.
Entre a aprovação do primeiro relatório de auditoria e o processamento das despesas auditadas na presente ação, decorreram cerca de 7 anos, não se tendo verificado a alteração do procedimento.
Com a alteração à LOPTC, aprovada pela Lei n.° 48/2006, de 29 de agosto, o “não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do TribunaF pode originar responsabilidade financeira sancionatória - alínea j) do n.° 1 do artigo 65.°.»
(p. 44)


«Na análise de faturas da AVM, incluídas nos processos referentes a alojamentos de Carlos César, a divergência nos valores de diárias, na mesma unidade hoteleira, motivou o pedido de esclarecimentos sobre os serviços prestados e considerados nas faturas evidenciadas no quadro 16.»  (p. 45 - veja-se com atenção o quadro 16, nomeadamente 223,79 euros de despesa extra não especificada - para lá de despesa em Alojamento e de Bar/Restaurante - no Hotel Metrópole de Bruxelas, de 6 para 7 de julho de 2010)


«A informação adicional, na sequência do pedido de maior discriminação das faturas, feito pela PGR à agência de viagens, revelou a faturação de outros serviços para além do alojamento.
Assim, 20% das despesas faturadas não respeitam a alojamento, desconhecendo-se, ainda, a natureza de 2,7%.
No relato, afirmou-se que o pagamento de tais despesas, no montante de € 1 678,29, não teve justificação legal, tendo em conta os abonos de ajudas de custo processados. Esta situação consubstanciava um pagamento ilegal, por violação do artigo 3.° do CP A e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do DL n.° 155/92, de 28 de julho. Nesta perspetiva, considerou-se que a existência de pagamentos indevidos era susceptível de gerar responsabilidade financeira reintegratória (n.° 4 do artigo 59.° da LOPTC) e sancionatória (alínea b) do n.° 1 do artigo 65.° da LOPTC).»

Em sede de contraditório, a Presidência do Governo afirmou:
Sobre os elementos informativos obtidos na sequência de pedidos adicionais de informação..., e relativamente a algumas deslocações efetuadas pelo Presidente do Governo Regional, refere-se terem sido faturados outros serviços para além do alojamento ...que o Relato sugere sem justificação legal, face aos abonos de ajudas de custo processados.
Sobre esta matéria refira-se que, nas despesas faturadas a que se reporta o quadro 15 [atual quadro 16], estão incluídas despesas que não se referem apenas a alojamento, podendo algumas serem consideradas como mais ajustadas à prestação de serviços de caráter mais pessoal: caberão neste âmbito a despesa de € 29,28 constante na fatura n.° 6.105, e, em certas circunstâncias não imprevistas, a despesa no montante de € 105,74constante da fatura n. ° 7.493.
Trata-se de situações para as quais, efetivamente, o beneficiário não foi, como devia ter sido, informado pelo serviço, o qual incluiu indevidamente o processamento de tais pagamentos.
As restantes despesas não respeitantes a alojamento, elencadas no referido Quadro 15 [atual quadro 16], referem-se a situações que se consideram genericamente justificadas por decorrerem de encontros de trabalho, ou outros de cariz social e representativo, em que o titular do cargo esteve envolvido, quer por força da sua qualidade e obrigações institucionais, quer pelo motivo da sua deslocação ou, meramente, por razões circunstanciais.
Tratam-se, em regra, de situações decorrentes do estatuto ou do cargo, integrando, assim, o chamado conceito de “despesas de representação variável ou eventual”, isto é, no âmbito de abonos cujo quantitativo não se encontra fixado por lei, decorrendo o direito ao seu abono de situações pontuais e/ou ocasionais de serviço público em que
os titulares de determinados cargos são colocados de forma imprevista, ou não, programada, justificando-se plenamente que os eventuais encargos dai decorrentes sejam suportados pelo serviço.
Entende-se, aliás, que tais situações se verificam, vulgarmente, com a generalidade dos titulares dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Neste sentido, estamos inteiramente convictos que não é aplicável afirmar que não houve uma “contraprestação efetiva ou, tendo-a, esta não ser adequada à prossecução das atribuições da entidade em causa ”, admitindo-se, porém, que não terá sido adotado o procedimento contabilisticamente mais adequado para o processamento das despesas em causa, pelo que, de futuro, o mesmo será corrigido.
Ou seja, estão em causa, a nosso ver e de acordo com a prática generalizada entre os titulares já referidos no país e na região, despesas legítimas e proporcionais, cuja única desconformidade pode realmente ser o da classificação da despesa em rubrica incorreta (02.02.13 - deslocações e estadas) quando devia sê-lo em outra (02.02.11 -representação de serviços).
Da documentação, anteriormente remetida e analisada pelo Tribunal, não resultava a conclusão agora expressa no contraditório.
Tendo em conta as explicações apresentadas e a invocada natureza das despesas inerentes ao estatuto do titular do cargo, consideram-se as mesmas justificadas, pelo que não subsistem as eventuais infrações financeiras apontadas no relato.»
(pp. 46-47).


«9.1. Deslocação ao Canadá
9.1.1. Descrição
A deslocação de uma comitiva da Presidência do Governo Regional ao Canadá teve origem no convite da Presidente da Liga Solidária da Mulher Portuguesa de Manitoba (Canadá), dirigido a Luísa César, na qualidade institucional de esposa do Presidente do Governo, para presidir ao primeiro Jantar de Gala daquela instituição, realizado a 13 de março de 2010.
Em despacho de 23 de fevereiro de 2010, o Presidente do Governo Regional autorizou a deslocação da convidada, no período de 9 a 14 de março, e dos assessores dos Assuntos Parlamentares e Autárquicos, Relações com os Partidos e Cultura - Mariana Matos, e dos Assuntos Sociais - João Aguiar, no período de 9 a 16 de março.
De acordo com um memorando de 8 de junho de 2011, disponibilizado pela Presidência do Governo Regional: ... a indicação dos referidos assessores para integrarem a visita teve a ver com o apoio a prestar nas acções relacionadas com as suas ocupações predominantes no âmbito da assessoria do Presidente porquanto na visita estavam incluídas diligências na área da Cultura e dos Assuntos Sociais, quer no Programa Oficial quer nas várias diligências informais empreendidas e contactos com membros das comunidades (Para além do jantar de gala da Liga Solidária da Mulher Portuguesa de Manitoba, a deslocação tinha como objectivo o contacto com as comunidades portuguesas, e açorianas em especial, contemplando a participação num programa cerimonial promovido pelo Núcleo de Winnipeg da Lida dos Combatentes, a visita à Associação Portuguesa de Manitoba e a visita e contactos consulares, e também com o Presidente da Casa dos Açores de Winnipeg, que se repetiram em Toronto.).»
(p. 51)

«9.1.2.2. Divergência entre autorização e convite à AVM
As datas para a realização da diligência, referenciadas na consulta e no programa da visita, anexo 11 (de 9 a 14 de março), não correspondem, integralmente, às constantes da autorização do Presidente do Governo (de 9 a 14 de março, para Luisa César, e de 9 a 16 de março, para Mariana Matos e João Aguiar). (...)
9.I.2.4.I. Despesa processada
O total faturado pela AVM, € 26 637,35 - quadro 20, ficou aquém do orçamentado em €785,65. Aquele valor desagrega-se em despesas de transportes aéreos, € 18 811,63, alojamentos, € 3 714,73 e aluguer de viaturas, € 4 110,99.»
(pp. 53-54>


«9.1.2.4.2. Despesa autorizada mas não integrada no convite/consulta
Integram o global faturado, despesas realizadas após as 18H54 do dia 14 de março, momento do termo da diligência, em Toronto, evidenciado no convite para apresentação de proposta, formulado à AVM (ver quadro 18):
=> Custo dos alojamentos dos assessores em Toronto, de 14 para 15 de março -constantes nas faturas da AVM n.°s 10/101/02100 e 10/101/02101, ambas de 16 de abril - no valor de € 625,02;
=> Custo da viatura de aluguer no dia 15 de março, incluído no total da fatura da AVM n.° 10/01/02109, de 16 de abril (não se dispõe de elementos sobre o custo unitário diário, sendo pagos € 3 900,00 referentes ao período de 10 a 15 de março);
=> Custo das ligações de regresso dos assessores (Toronto/Ponta Delgada) - incluídos nos totais das faturas da AVM n.°s 10/01/01286 e 10/01/01288, ambas de 10 de março de 2010.
»(p. 55 - veja-se com atenção o Quadro 20 que discrimina estas despesas da viagem social ao Canadá de Luísa César, esposa do presidente do Governo Regional dos Açores e de dois assessores, com relevo para o custo dos hotéis - Hilton de Boston - e os 3.900 euros para Dennis Limousine, em Toronto)

9.1.2.5. Percurso do regresso dos Assessores a Ponta Delgada
O regresso de Mariana Matos e João Aguiar a Ponta Delgada fez-se pelo percurso Toronto/Londres/Lisboa/Ponta Delgada, em vez de Toronto/Ponta Delgada ou Toronto/Boston/Ponta Delgada. Segundo a PGR, o circuito Toronto/Boston/Ponta Delgada implicaria mais duas noites de hotel e dois dias de ajudas de custo, caso em que a poupança directa em encargos seria de pouco menos de €280,00, diferencial considerado irrelevante tendo em conta as ocupações dos assessores em causa (“um deveria nessa semana acompanhar os trabalhos parlamentares na Assembleia Legislativa nos Açores e o outro cumprir as marcações feitas de atendimento ao público, de reuniões agendadas envolvendo terceiros e de tarefas preparatórias das celebrações do Dia da Região, para além da execução das suas funções correntes que, em alternativa, seriam prejudicadas em dois ou três dias” - Memorando da PGR de 8 de junho de 2011.")»
(p. 57)


«9.1.4. Outra faturação incluída na folha 254
A folha de processamento n.° 254 inclui a fatura da AVM n.° 10/01/02103, de 16 de abril, no valor de € 429,31 - requisição n.° 162/2010, de 16 de abril, correspondente ao alojamento de Carlos César em suite no Delta Chelsea Hotel em Toronto, na diária de 23 para 24 de março. De acordo com o memorando da PGR, o referido alojamento corresponde ao retorno da viagem iniciada a 13 de março, referida no ponto 9.1.2.6..
No entanto, a partir do dia 15 de março, o Presidente do Governo Regional permaneceu no Canadá a título particular, de acordo com o memorando da PGR. Assim, a referida despesa não tem justificação legal, por não resultar, diretamente, de uma deslocação oficial. Esta situação consubstancia um pagamento ilegal, por violação do artigo 3.° do CPA e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do DL n.° 155/92, de 28 de julho. Todavia, tendo em conta o valor envolvido e o n.° 3 do artigo 34.° da Resolução n.° 24/2011, de 21 de dezembro69 a presente situação não será evidenciada como susceptível de gerar responsabilidades financeiras.»
(p. 58)



«9.2. Deslocação a Istambul
Na deslocação a Istambul - Turquia -, entre 8 e 14 de novembro de 2010, para participar na Assembleia-Geral das Regiões da Europa (ARE), o Presidente do Governo foi acompanhado pelo Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, Rodrigo
Oliveira71, pelo Assessor de Imprensa e Desporto, Carlos Tomé, e pelo fotógrafo oficial, Valter Franco.
O Presidente do Governo ficou alojado em quarto duplo, de acordo com o descritivo da fatura da AVM72. Sobre o assunto, a PGR informou que A Dr.a Luísa César deslocou-se, efectivamente a Istambul, fazendo-se, contudo, a título meramente particular e a expensas suas, suportando as correspondentes despesas de transporte, ficando alojada com o Presidente do Governo Regional.
Paralelamente, através da documentação auditada, verificou-se a existência de uma fatura referente ao transporte aéreo (taxas) de Ponta Delgada/Lisboa/Ponta Delgada de Luísa César73, em data coincidente com a deslocação da comitiva a Istambul. De acordo com a PGR74, o pagamento do transporte Ponta Delgada/Lisboa/Ponta Delgada (taxas) referente à deslocação da Dr.a Luísa César teve por objetivo uma visita às instalações do Gabinete da Representação do Governo Regional em Lisboa, integradas na Presidência do Governo Regional, e sujeitas à Coordenação dos Palácios...15. Não constando despacho autorizador para a deslocação, no correspondente processo de despesa, questionou-se a PGR, que disponibilizou o despacho de 5 de novembro de 2010.
A requisição do transporte aéreo para a deslocação de Luísa César a Lisboa, no âmbito da visita às instalações do Gabinete da Representação do Governo Regional, refere que vai acompanhar o Presidente do Governo.
A despesa faturada, da deslocação a Istambul, totalizou € 9 898,92, sendo € 5 084,04 de alojamentos, € 2 864.94 de transportes e € 1 949,94 de ajudas de custo, conforme n. ° de ordem 3 do anexo 5.
As despesas de alojamento de Carlos César em Istambul originaram duas faturas da AVM: uma de € 1 800,00 (n.° 10/01/06975, de 26 de novembro, com o descritivo de um duplo de 9 a 14 de novembro) e outra de € 689,64 (n.° 10/01/06976, de 26 de novembro, com o descritivo de valor referente a alteração de tarifário no período de 9 a 14 de Novembro), acréscimo não verificado nos custos de alojamento dos outros dois elementos da comitiva.
Solicitada a esclarecer a dúvida, a PGR afirmou tratarem-se de despesas de restaurante/bar, sem mais especificações, pelo que não coincide com o descritivo da fatura.»
(pp. 58-59 - a mistura de deslocações, e estadas, para eventos institucionais e privados do Presidente e da sua esposa, que também tem o cargo de «Coordenadora dos Palácios», parece integrar-se numa espécie de turismo institucional, acompanhado por assessores e fotógrafo, que o Estado não deve suportar, ainda mais numa altura de crise, como já era 2010)


«10. Despesas com deslocações de entidades sem vínculo aos serviços auditados
10.1. Presidência do Governo Regional
Efetuaram-se pagamentos pelo orçamento corrente de faturas referentes a transportes aéreos e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR, refletidas no quadro 21.
uestionada a legalidade de tais despesas, a PGR referiu que os gastos resultam da cobertura jornalística das Visitas Estatutárias, realizada por órgãos de comunicação social. (...)
Como os despachos autorizadores para a realização de despesa não legalizam despesas sem fundamento legal, quando muito, tais despachos é que devem ter fundamento legal e invocá-lo, as despesas realizadas com transportes e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR, no âmbito das visitas estatutárias à Graciosa entre 5 e 6 de abril e às Flores e Corvo entre 12 e 15 de outubro, no valor de € 3 585,69, não dispõem de enquadramento legal.
A falta de enquadramento legal para a autorização de despesas viola o artigo 3.° do CPA e, consequentemente, do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 79/98, de 24 de novembro, e do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho. Os atos assim praticados são passíveis de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 65.° da LOPTC.
Na auditoria às despesas associadas a deslocações suportadas pela Presidência do Governo Regional - Secretaria-geral, com relatório aprovado em sessão de 6 de março de 2003, verificaram-se situações análogas. Nesse relatório, o Tribunal recomendou para a obrigatoriedade do despacho autorizador da realização de despesas invocar o enquadramento legal dessas despesas, condição básica a qualquer processo de aquisição que origine pagamentos com verbas públicas.
Entre a aprovação do referido relatório de auditoria e o processamento das despesas auditadas na presente ação, decorreram cerca de 7 anos, não se tendo verificado alterações de procedimento e, consequentemente, o acatamento da recomendação do Tribunal.
Realça-se, por isso, que com a alteração à LOPTC, aprovada pela Lei n.° 48/2006, de 29 de agosto, o não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal pode originar responsabilidade financeira sancionatória - alínea j) do n.° 1 do artigo 65.°.
Salienta-se, nesta matéria, o facto da PGR possuir um Gabinete de Apoio à Comunicação Social (GaCS), ao qual compete recolher, arquivar e divulgar junto dos órgãos de comunicação social a informação oficial relevante relativa à actividade da administração regional, orientado por um assessor do Gabinete do Presidente do Governo Regional, e um coordenador em cada uma das delegações de Angra do Heroísmo e Horta.
No GaCS, ainda prestam serviço um técnico de som e um fotógrafo.
O Gabinete do Presidente integra, ainda, quatro colaboradores com formação na área, nomeadamente, um jornalista, vim fotógrafo e dois licenciados em comunicação e cultura.
Em 2010 existiam, ainda, quatro Gabinetes de Membros do Governo com apoio de pessoas com formação na área jornalística ou a prestarem assessoria ou colaboração em comunicação social85.
Em sede de contraditório, a Presidência do Governo afirmou:

"Sobre os pagamentos pelo orçamento corrente de faturas referentes a transportes aéreos e alojamentos de personalidades sem vínculo à PGR (Jornalistas), e quando à existência na Presidência e noutros departamentos do Governo Regional de órgãos e colaboradores com funções e/ou especialização na área da Comunicação Social, e para além dos esclarecimentos já anteriormente prestados, refira-se o seguinte:
a) Como já transmitido ao Tribunal, o Governo Regional tem vindo a apoiar a cobertura jornalística das visitas estatutárias, por parte dos OCS da Região;
Tal não resulta da intenção de deliberadamente incumprir as recomendações do Tribunal, mas sim da manifesta dificuldade que os mesmos evidenciam (e confessam) em assegurar, com os seus próprios recursos, as despesas inerentes;
Numa primeira fase o Governo assegurava as viagens, mas, face às crescentes dificuldades dos OCS, passou também a pagar as estadas;
b) Esse apoio permite aos OCS efetuarem as suas reportagens sem quaisquer condicionalismos - optando pelos eventos e protagonistas que entendem - não podendo, por isso, ser comparado com a distribuição, através do GaCS, das notas elaboradas pelos assessores de imprensa dos membros do Governo;
Como lhe compete, o GaCS distribui aos OCS informação sobre iniciativas, eventos e declarações produzidas por membros do Governo - ou com eles relacionados - mas, por não ser um órgão de comunicação social, não se lhes substitui no indispensável dever de complementar essa informação com a produzida por outras fontes;
Daí que, em suma, o apoio aos OCS nas visitas estatutárias seja, pelo menos enquanto se mantiver o quadro de dificuldades generalizada nos média regionais, justificável e indispensável;
Pelo exposto, também neste caso pensamos ter existido uma contraprestação efetiva pelos pagamentos efetuados, traduzida na prestação de um serviço de inequívoco interesse público aos cidadãos, admitindo-se, porém, que, também neste caso, os procedimentos contabilísticos adotados para o processamento das despesas em causa, não foram os mais corretos, pelo que se providenciará, para que, de futuro estas despesas tenham um mais adequado enquadramento em rubrica orçamental."
Na análise efetuada pelo Tribunal, nunca esteve em causa a existência de contraprestação pelos pagamentos efetuados. Contudo, tendo em conta que se reconhece no contraditório que o procedimento seguido não foi o adequado, que é a primeira que, em sede de auditoria neste serviço, que o Tribunal aponta a existência de eventual infração financeira sancionatória, e não resultam quaisquer elementos que evidenciem uma atuação dolosa, entende-se, nos termos do artigo 65.°, n.° 8, da LOPTC, relevar a infração.» (pp. 60-62) - ?!...


A indignação seletiva da esquerda promíscua tapa os abusos dos Açores com a peneira da Madeira: César e a sua corte podem continuar o fausto.


* Imagem editada daqui e dali.