domingo, 10 de maio de 2020

Totalitarismo socialista: GNR cerca Fátima com 3.500 guardas para impedir acesso ao Santuário





Titula o CM, de 9-5-2020, na primeira página: «GNR cerca Fátima - 3.500 guardas impedem acesso dos peregrinos ao Santuário». Nem no PREC se ousou tanto - forças militares do Copcon instalaram-se perto do Santuário de Fátima em outubro de 1974 (?), mas não impediram o acesso dos peregrinos ao recinto...

Este cerco policial ao Santuário de Fátima realiza-se, alegadamente, para prevenção de contágio da Covid-19, baseado na declaração da situação de calamidade Governo do PS anunciou para vigorar a partir de 3 de maio, além das precauções de higiene e contacto. À margem desta resolução, o  primeiro-ministro adiantou que as cerimónias religiosas só serão autorizadas a partir de 30 de maio. Porém, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença Covid-19, não consta qualquer referência específica a atividades religiosas, nem, pelo contrário, aí se menciona qualquer permissão de que as pessoas possam deslocar-se para rezar neste período até 17 de maio de 2020. Esta medida de força (3.500 guardas da GNR para cercar um Santuário!...) contrasta com a interpretação da lei e da Constituição por juristas como o Prof. Paulo Otero e até o insuspeito Dr. Rui Pereira, que dizem que a polícia apenas pode fazer recomendações (RR, 29-4-2020).

Contudo, o primeiro-ministro António Costa não parece preocupar-se com o limite da Constituição ao seu poder soberano: ficará para a história o seu desprezo manifesto pela Lei Fundamental do Estado de direito democrático, numa declaração aos jornalistas em Paços de Ferreira, em 27-4-2020: «diga a Constituição o que diga»!... Não consta que o Presidente da República, que jurou fazer cumprir a Constituição que o primeiro-ministro manifestamente despreza, o tenha vindo censurar pela arrogância de cariz ditatorial.

Em contraste com esta repressão da liberdade religiosa do 12 e 13 de maio na Cova da Iria, de raiz ideológica e alcance muito maior do que o sanitário porque atenta contra a liberdade dos cidadãos, o primeiro-ministro António Costa, em entrevista ao Porto Canal, em 8-5-2020, disse, relativamente à exceção que o Governo decidiu conceder à Festa do Avante (como a festa comunista do 1.º de Maio) face à proibição dos festivais de verão:
«A atividade política do PCP ou de qualquer outro partido não está proibida, nem nos passa pela cabeça, creio eu que a ninguém, proibir a atividade política. (...) Não há nada que permita na Constituição, na lei, onde quer que seja, a proibição do exercício de atividades políticas».
Então, na teoria e na prática do socialismo costista pode concluir-se que a Constituição, e as leis, que não permitem proibir o exercício da atividade política, consentem a proibição do exercício da atividade religiosa... Ainda que a dita Constituição da República Portuguesa estipule o seguinte:

Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos 
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites. 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 41.º 
Liberdade de consciência, de religião e de culto 
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 44.º 
 Direito de deslocação e de emigração 
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação 
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.


Portanto, se Deus quiser, em 12-13 de maio, farei, com os cuidados de higiene, segurança e distanciamento adequados, a habitual peregrinação ao Santuário da Cova da Iria, e lá hei-de ajoelhar-me a rezar, rogando a intercessão de Nossa Senhora de Fátima para o perdão dos meus pecados e a concessão misericordiosa da sua graça.

1 comentário:

  1. Se Deus está por nós, quem estará contra nós?
    Terei todo o gosto em acompanhar-te.
    Pode ser que os nossos caminhos se juntem.
    Um abraço.

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