Coloco uma terceira pergunta útil para o debate debate televisivo de hoje, 9-9-2015, entre Pedro Passos Coelho e António Costa, para ajudar os eleitores a decidir a questão: «você confia em António Costa?».
Como diz o Rui Ramos a propósito de Sócrates («We need to talk about Sócrates», Observador, 7-9-2015), existe a questão legal e existe a questão política. E a questão política também tem de ser respondida e assumida.
Vamos ao caso.
Se for válida a explicação que o José da Porta da Loja fez no seu poste, de 11-3-2015, «Ufa! Costa com barbas de molho...», de exclusão dos «debates públicos sobre assuntos de interesse comum (art.º 7.º c) do decreto 63/85, de 14 de março) da exceção dos direitos de autor, o líder do Partido Socialista António Costa incorreria numa redução da sua remuneração na CMLisboa, entre 2007 e 2013, que, na interpretação que apresento, poderia atingir os 221 mil euros e ainda cerca de 120 mil euros de IRS (matéria coletável a 100% em vez de a 50%, que em 2012 tem como limite de aplicação da taxa reduzida 30.000 euros e em 2013, 20.000 euros).
Isto é, se a remuneração pela participação no programa de debate público «Quadratura do círculo», na SIC, entre 2007 e 2013, não for interpretada como recebimento de direitos de autor, então António Costa veria o seu salário na Câmara reduzido a metade, por comprometimento da exclusividade de funções, e o IRS relativo aos debates na SIC aumentado para cerca do dobro.
Conforme revelei 6-3-2015, no meu poste «António Costa e a cobertura descoberta», António Costa, na declaração de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, que consultei em 5-3-2015 (ao abrigo do art.º 5.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril), indicou as seguintes remunerações brutas da estação de televisão SIC, pela sua participação no programa de debate político «Quadratura do Círculo», desde 2007 a 2013:
Faltam os anos de 2007 (desde a tomada de posse na Câmara em 1 de agosto até final do ano), 2010 e 2011. Não existe registo de 2010 e 2011, eventualmente por António Costa entender que não houve alteração de rendimentos face ao ano anterior. Na estimação benévola que apresento, consideremos que recebeu em 2010 e 2011 o mesmo que em 2008 e 2009: 76.250 euros. Relativamente a 2007, tomemos como referência o montante que auferiu em 2008, o que determina, para os cinco meses de remuneração desde a posse emm 1 de agosto como presidente da CMLisboa, um valor de 31.770 euros. Não consta ainda do registo no Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos referente a 2014, por isso, e descontando o que auferiu pela sua crónica no «Correio da Manhã», consideramos que recebeu da SIC em 2014, um salário correspondente aos valores de 2013, mas apenas até 20-11-2014, ou seja, dez meses e 3 semanas: 82.304 euros.
Usando a interpretação que considera os debates como direitos de autor, Costa beneficia de uma taxa de direitos de autor mais reduzida (50%, que em 2012 teve como limite a essa taxa 30.000 euros e em 2013 o montante de 20.000 euros), em vez de ser tributada a totalidade da matéria coletável se essa exceção não fosse usada.
Enquanto presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa é obrigado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Lei de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) à apresentação no Tribunal Constitucional da sua «Declaração de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados», no início e na cessação do mandato e, conforme o § 3.º do art.º 2.º, sempre que se verifique um «acréscimo patrimonial efetivo (...) de montante superior a 50 salários mínimos mensais (neste ano de 2015, corresponde a 25.250 euros). António Costa fez, desde 2007, várias declarações de atualização, possivelmente motivadas por acréscimo patrimonial efetivo superior a 25.250 euros.
- É politicamente aceitável que António Costa tenha alegadamente recebido mais de meio milhão de euros (ver cálculo, valores e pressupostos abaixo) da SIC (Impresa) entre 2007 e 2013, como trabalho independente, pela participação no debate semanal da «Quadratura do Círculo», ao mesmo tempo que mantinha a exclusividade de funções, a tempo integral, na CMLisboa, com salário completo?
Como diz o Rui Ramos a propósito de Sócrates («We need to talk about Sócrates», Observador, 7-9-2015), existe a questão legal e existe a questão política. E a questão política também tem de ser respondida e assumida.
Vamos ao caso.
Se for válida a explicação que o José da Porta da Loja fez no seu poste, de 11-3-2015, «Ufa! Costa com barbas de molho...», de exclusão dos «debates públicos sobre assuntos de interesse comum (art.º 7.º c) do decreto 63/85, de 14 de março) da exceção dos direitos de autor, o líder do Partido Socialista António Costa incorreria numa redução da sua remuneração na CMLisboa, entre 2007 e 2013, que, na interpretação que apresento, poderia atingir os 221 mil euros e ainda cerca de 120 mil euros de IRS (matéria coletável a 100% em vez de a 50%, que em 2012 tem como limite de aplicação da taxa reduzida 30.000 euros e em 2013, 20.000 euros).
Isto é, se a remuneração pela participação no programa de debate público «Quadratura do círculo», na SIC, entre 2007 e 2013, não for interpretada como recebimento de direitos de autor, então António Costa veria o seu salário na Câmara reduzido a metade, por comprometimento da exclusividade de funções, e o IRS relativo aos debates na SIC aumentado para cerca do dobro.
Conforme revelei 6-3-2015, no meu poste «António Costa e a cobertura descoberta», António Costa, na declaração de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, que consultei em 5-3-2015 (ao abrigo do art.º 5.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril), indicou as seguintes remunerações brutas da estação de televisão SIC, pela sua participação no programa de debate político «Quadratura do Círculo», desde 2007 a 2013:
Trabalho independente («Quadratura do Círculo», SIC):
- - em 2008: 76.250,00 euros (declaração de rendimentos de 1-6-2009)
- em 2009: 76.250,00 euros (declaração de rendimentos de 30-3-2010)
- em 2012: 93.750,00 euros (declaração de rendimentos de 4-9-2013)
- em 2013: 91.875,00 euros (declaração de rendimentos de 8-9-2014)
Faltam os anos de 2007 (desde a tomada de posse na Câmara em 1 de agosto até final do ano), 2010 e 2011. Não existe registo de 2010 e 2011, eventualmente por António Costa entender que não houve alteração de rendimentos face ao ano anterior. Na estimação benévola que apresento, consideremos que recebeu em 2010 e 2011 o mesmo que em 2008 e 2009: 76.250 euros. Relativamente a 2007, tomemos como referência o montante que auferiu em 2008, o que determina, para os cinco meses de remuneração desde a posse emm 1 de agosto como presidente da CMLisboa, um valor de 31.770 euros. Não consta ainda do registo no Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos referente a 2014, por isso, e descontando o que auferiu pela sua crónica no «Correio da Manhã», consideramos que recebeu da SIC em 2014, um salário correspondente aos valores de 2013, mas apenas até 20-11-2014, ou seja, dez meses e 3 semanas: 82.304 euros.
Usando a interpretação que considera os debates como direitos de autor, Costa beneficia de uma taxa de direitos de autor mais reduzida (50%, que em 2012 teve como limite a essa taxa 30.000 euros e em 2013 o montante de 20.000 euros), em vez de ser tributada a totalidade da matéria coletável se essa exceção não fosse usada.
Enquanto presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa é obrigado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Lei de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) à apresentação no Tribunal Constitucional da sua «Declaração de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados», no início e na cessação do mandato e, conforme o § 3.º do art.º 2.º, sempre que se verifique um «acréscimo patrimonial efetivo (...) de montante superior a 50 salários mínimos mensais (neste ano de 2015, corresponde a 25.250 euros). António Costa fez, desde 2007, várias declarações de atualização, possivelmente motivadas por acréscimo patrimonial efetivo superior a 25.250 euros.
Nas declarações de rendimentos entregues no Tribunal Constitucional, enquanto presidente da CMLisboa, António Costa apresentou os seguintes rendimentos anuais bruto a título de trabalho dependente:
Trabalho dependente (presidente da CMLisboa):
- em 1-6-2009 (referente ao ano de 2008): 73.175,47 euros.
- em 30-3-2010 (referente a 2009): 73.518,21 euros.
- em 4-9-2013 (referente ao ano de 2012): 56.259,60 euros.
- em 8-9-2014 (referente ao ano de 2013): 63.457,96 euros.
Se António Costa continuar, no IRS de 2014 (10 meses e três semanas de trabalho na Câmara e na SIC), a valer-se da alegação de que a remuneração pela participação no debate da "Quadratura do Círculo", da SIC se integra nos direitos de autor, recebendo 100% do vencimento em vez de 50% conforme a alínea c) do art.º 7.º da lei 63/85, então: a diferença entre o vencimento por inteiro na CMLisboa previsível de 82.304 euros e 50% desse valor é de 41.152 euros; e a diferença no imposto por trabalho na SIC entre o aquele pagável nessa interpretação e o imposto devido sem essa exceção por direitos de autor - art.º 7.º a) da Lei 63/85 - será de 24.552,96 euros.
Porém, o art.º 7.º c) da Lei 63/85 dispõe que não constituem direitos de autor «Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum» (sublinhado e realce meus). Dificilmente, a sua participação no programa de debate televisivo «Quadratura do círculo», na SIC, foge à categoria de debate públiuco sobre assuntos de interesse comum...
Todavia, António Costa vale-se de um despacho da Inspeção-Geral da Administração Local, que o semanário Sol, de 12-3-2015, cita sem indicar data e sem esclarecer a que se refere (programa de debate televisivo na SIC ou crónica no Correio da Manhã ou ambos?), e apoia-se numa sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 2003 (que não constitui jurisprudência) emitida após recurso de uma decisão da Direção-Geral da Administração Autárquica sobre o presidente da CMFigueira da Foz, Pedro Santana Lopes, que considerava que as crónicas deste no Diário de Notícias e em «A Bola» e o seu comentário na RTP, violavam a exclusividade de funções.
Usando os pressupostos indicados, e a informação que apresento, podemos fazer a seguinte simulação sobre remunerações e tributação adicional, se não for usada a exceção dos direitos de autor do art. 7.º c) da lei 63/85:
A simulação que acima fiz, baseada nos valores de remunerações indicadas nas declarações de rendimentos de António Costa no Tribunal Constitucional, entre 2008 e 2013, e nos pressupostos indicados de não exceção da remuneração de trabalho independente como direitos de autor e de, por isso, comprometimento da exclusividade que apenas os permite, não significa qualquer violação da lei, seja ilegalidade ou irregularidade fiscal ou outra, mas um cálculo alternativo de acordo com os pressupostos enunciados. Se existir qualquer erro nesta simulação, façam o favor de o apontar na caixa de comentários ou para o meu email, que emendarei.
Está em causa não a interpretação da questão legal, mas a questão política. E essa não pode ser varrida para baixo do tapete sistémico.
Limitação de responsabilidade (disclaimer): António Luís Santos da Costa, objeto das notícias dos média, que comento, não é arguido ou suspeito do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade neste caso. A simulação de remunerações e de imposto adicional pela não exceção relativa a direitos de autor, que acima apresento, constitui um cálculo baseado nos pressupostos e interpretação que exponho e nos diplomas legais indicados.

























